Parecer n.º 21/2024
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
IV Conclusões Em face do exposto, apresentam-se as seguintes conclusões: 1
306 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
IV Conclusões Em face do exposto, apresentam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
processo judicial apenas tem o direito de examinar e consultar os autos quando demonstrar interesse atendível (artigos 163.º e 164.º do CPC). II-No âmbito de atividade
Relator: SUSANA BARRETO
I. Têm legitimidade para intervir no processo judicial tributário os contribuintes, incluindo
Relator: SUSANA BARRETO
I - Têm legitimidade para intervir no processo judicial tributário os contribuintes, incluindo
Relator: João Conde Correia dos Santos
Ministério Público em funcionário administrativo, e a sua atividade não estava vinculada ao poder executivo, de maneira igual à atividade administrativa. Como órgão de justiça em processo penal, o Ministério ... Ministério Público, não um limite da sua atividade, como acontece na atividade administrativa, mas o próprio fim da sua atividade»[41]. No final da década de 60 (31 de janeiro
Relator: MARGARIDA SOUSA
157º do CPC, "os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes", jamais tal erro da secretaria pode conduzir à aplicação ... para quem assim não entenda, o princípio da proteção da confiança em relação à atividade judicial - consubstanciada na proteção de expectativas criadas por habituais menos rigorosos e menos exigentes procedimentos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
interesse na boa administração da justiça e na efetiva realização dos fins da atividade judicial, designadamente da procura da verdade material, em detrimento do sigilo profissional, o qual
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
não, redutoramente, entender extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. II - A atividade judicial no caso objeto não podia ter sido limitada à mera declaração da instância por impossibilidade
Relator: MANUEL BARGADO
seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
mostrar irrelevante para a decisão da causa, dado que a sua apreciação redundaria numa atividade judicial despicienda e de todo inútil. IV- A obrigação dos pais de prestarem alimentos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
preponderantes de boa administração da justiça e de efetiva realização dos fins da atividade judicial, nos quais se integra a justa composição do litígio e a busca da verdade material
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
devendo verificar-se uma adequada proporção entre o “sacrifício” imposto ao particular e a atividade judicial efetivamente desenvolvida
Relator: ISABEL SILVA
processo judicial tributário, assim como no procedimento tributário (art. 65º da LGT), têm legitimidade os sujeitos passivos das relações tributárias, que são, nomeadamente, as pessoas singulares ou coletivas que estão ... diretos, substitutos ou responsáveis (art. 18º nº 3 da LGT). II- A legitimidade ativa em impugnação judicial pressupõe a existência de um interesse direto, pessoal e legítimo em impugnar
Alienação de imóvel afeto a atividade exercida por herança indivisa, com processo de partilha judicial a decorrer
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
sistema de justiça administrativa consagra o poder de fiscalização judicial da atividade administrativa, prevendo a sua intervenção no domínio da esfera da legalidade administrativa, excluindo o mérito da atuação administrativa ... enquanto tal, não é suscetível de controlo de legalidade e consequentemente, insusceptível de controlo judicial. V. A razão de ser desta limitação encontra o seu fundamento constitucional no princípio
Relator: Frederico Macedo Branco
Aposentação, não podendo ser considerada um atividade privada, enquanto apta à satisfação de interesses privados. Está em causa no exercício desta atividade um interesse público que se pretende acautelar ... optar entre a pensão de aposentação ou a remuneração resultante da sua atividade de Administrador Judicial.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
distribuir pelos herdeiros legitimários. 4. O passivo aprovado por unanimidade ou reconhecido judicialmente deverá ser deduzido ao ativo na primeira parte das operações em que a partilha se desdobra
Relator: Margarida Reis
I. O recurso deve ser imediatamente rejeitado no correspondente segmento caso não
Relator: PAULA DO PAÇO
questão acessória ou secundária para resolver e a sua decisão implica uma atividade processual e judicial que acresce ao encadeado linear e específico da tramitação normal do processo. VI- Assim
Relator: ANA BACELAR
processual. 3 - Tendo presente que a fase processual da instrução tem natureza judicial – e não de atividade investigatória -, destinando-se à comprovação da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir