Tribunal Central Administrativo Norte

01309/25.6BEPRT

Data
2026-01-15
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Tem sido entendimento uniforme dos tribunais superiores, mostrando-se controvertida a data da declaração em falhas, [e no caso subsiste essa divergência, o reclamante insiste que a mesma ocorreu em novembro de 2011 e a ATA a 11.03.2025], teria o tribunal que aferir em concreto das condições para a sua determinação e, não, redutoramente, entender extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. II - A atividade judicial no caso objeto não podia ter sido limitada à mera declaração da instância por impossibilidade superveniente da lide, antes se impunha que para conhecimento da prescrição fosse verificada, previamente, a data concreta da ocorrência das circunstâncias que determinariam a declaração em falhas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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