Tribunal Central Administrativo Norte

02120/14.5BEPRT

Data
2016-11-30
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - O exercício de funções dos Administradores Judiciais integra-se no conceito abrangente decorrente do artigo 78º n.º 3 do Estatuto da Aposentação, não podendo ser considerada um atividade privada, enquanto apta à satisfação de interesses privados. Está em causa no exercício desta atividade um interesse público que se pretende acautelar e que foi regulado de forma clara e com esse objetivo. 2 - As funções dos Administradores Judiciais inserem-se no âmbito da atividade pública necessária à administração da justiça, sendo que os mesmos estão sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina de pessoa coletiva pública que funciona sob a tutela do Ministério da Justiça, atualmente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), prevista na Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro (cfr. art.º 2.º), entidade que sucedeu à Comissão da Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência (CACAAI), então prevista Lei 32/2004, de 22 de julho. 3 - São assim aplicáveis aos Administradores Judiciais aposentados, os artigos 78º e 79º do Estatuto de Aposentação, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro. 4 – Assim, as funções exercidas pelos Administradores Judiciais sendo consideradas funções públicas remuneradas, não podem ser cumuladas com o seu estatuto de aposentação, em face do que o interessado sempre terá de optar entre a pensão de aposentação ou a remuneração resultante da sua atividade de Administrador Judicial.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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