Tribunal Central Administrativo Sul

895/18.1 BELRS-S1

Data
2023-03-16
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
COM UM VOTO DE VENCIDO

Sumário

I-Quem não for parte no processo judicial apenas tem o direito de examinar e consultar os autos quando demonstrar interesse atendível (artigos 163.º e 164.º do CPC). II-No âmbito de atividade de jornalista e que legitime o acesso ao processo têm de ser alegados factos, concretos, dos quais resulte que o interesse nessa consulta se justifica, concretizando-se a relevância e interesse público, com a devida materialização no espaço e no tempo, sem que a narração possa traduzir-se numa alegação de cariz geral e abstrato. III-A liberdade de imprensa não é ilimitada, tendo, naturalmente, de ser sopesada com direitos pessoais, e de proteção da vida privada dos cidadãos. IV-Para efetuar a ponderação entre o direito ao respeito pela vida privada e o direito à liberdade de expressão, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desenvolveu uma série de critérios que devem ser sopesados, mormente, a contribuição para um debate de interesse público, o grau de notoriedade da pessoa afetada, o objeto da reportagem, o comportamento anterior da pessoa em causa, o conteúdo, forma e consequências da publicação, o modo e as circunstâncias em que as informações foram obtidas, bem como a sua veracidade. V-Sendo o requerimento inicial de consulta dos autos, absolutamente genérico, conclusivo e sem a exigível particularização da realidade de facto, tal inviabiliza, per se, a aferição do interesse atendível e a ponderação dos aludidos critérios e direitos. VI-No domínio fiscal encontra-se regulamentado o dever de confidencialidade e o sigilo fiscal, e sua comunicação às Autoridades Judiciárias (artigo 64.º, nº3 da LGT). VII-Contemplando os autos dados sobre a situação tributária da Oponente, sua concreta situação patrimonial e demais elementos pessoais, encontram-se sujeitos ao sigilo fiscal, o qual seria violado com a realização da consulta que o Recorrente visa, não sendo passível, in casu, de corporizar-se qualquer cisão que pudesse não estar abrangida por tal realidade, desde logo atento o âmbito da lide de oposição, e a espécie processual em curso.

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