Tribunal Central Administrativo Sul

1462/19.8BELRS

Data
2021-01-14
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. Têm legitimidade para intervir no processo judicial tributário os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. II. A notificação operada nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 105º do RGIT, insere-se no âmbito do próprio processo crime, valendo apenas para os efeitos aí previstos: se a quantia ali indicada for paga (e que haverá de corresponder à soma da prestação comunicada à AT através da respetiva declaração, dos juros respetivos e do montante da coima aplicável) os factos integradores do tipo de crime (abuso de confiança) não serão puníveis. III. Tal notificação não é equivalente a ato de declaração de reversão da dívida, nos termos do nº 4 do artigo 23º da LGT. IV. Se qualquer das partes carecer de legitimidade o Tribunal deve abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância.

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