1210/11.0TBVCT.G1
Relator: MARIA ROSA TCHING
14º, nº 1 do DL 291/2007, de 21.08, impõe-se concluir que os ascendentes do condutor do veículo seguro, revestem a qualidade de terceiros, assistindo-lhes, por isso, o direito
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Relator: MARIA ROSA TCHING
14º, nº 1 do DL 291/2007, de 21.08, impõe-se concluir que os ascendentes do condutor do veículo seguro, revestem a qualidade de terceiros, assistindo-lhes, por isso, o direito
Relator: MÁRIO COELHO
1. A remição obrigatória de pensões vitalícias de reduzido montante não implica
Relator: PAULA DO PAÇO
acidente de trabalho, sujeita ao regime previsto pela Lei nº 98/2009, reclamando a ascendente do falecido sinistrado o direito à pensão por morte, e, mostrando-se provado, na fase
Relator: MOISÉS SILVA
Os danos não patrimoniais sofridos pelos pais do condutor do motociclo a
Relator: SÍLVIA PIRES
não se constituindo esse direito quando sobrevivessem ao falecido descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos 1 ano e pretendessem continuar a habitar a casa ... morada de família, por se ter entendido que a posição preferencial dos descendentes e ascendentes do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família
Relator: LINA COSTA
Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, contém um conceito aberto de ascendentes que estejam a cargo do beneficiário falecido; II - O Despacho 7/SESS/91, de 24 de Janeiro veio ... definir esse conceito considerando “… a cargo do beneficiário os ascendentes, outros parentes, afins e equiparados em linha recta e até ao 3.º grau na linha colateral, incluindo os adoptados
Relator: RAMALHO PINTO
98/2009, de 4/09), só tem direito a pensão por morte do sinistrado o ascendente que aufira rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente ... desse valor. II – Ao fazer-se corresponder o “valor mensal” dos rendimentos auferidos pelo ascendente ou ascendentes ao valor da pensão social, a única interpretação possível do disposto
Relator: ANABELA RUSSO
pagamento de imposto de selo por parte cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes e a remessa aí realizada para as transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da Tabela
Relator: ANTERO VEIGA
obrigação, sendo que tratando-se de direito vitalício, permanece latente, devendo, relativamente a beneficiário ascendente, ser alterada nos termos da lei, quando este atinge a idade de reforma. À pensão ... beneficiário ascendente tem direito, aquando da alteração de 15% para 20%, devem aplicar-se todas as atualizações que teria sofrido se fosse devida desde início, embora apenas seja devida
Relator: JAIME FERREIRA
familiar, direito esse que o referido preceito denomina de “convívio com irmãos e ascendentes”, pelo que se pode entender tratar-se de um direito de convívio recíproco ... pais não poderem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes. VII - Porém, há que interpretar com cuidado este preceito, pois do mesmo não resulta nem pode
Relator: SERRA LEITÃO
requisitos de que a lei faz depender o direito a pensão dos ascendentes de vítima de acidente laboral são a contribuição regular do sinistrado para a alimentação dos seus ascendentes
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Julho de 1966, para a atribuição da pensão de preço de sangue aos ascendentes do sexo masculino do militar falecido, de idade inferior a 70 anos, se os mesmos ... dediquem a outra actividade; 2 - E tambem se verifica o mesmo requisito quando os ascendentes, sob o ponto de vista medico, foram considerados incapazes para o exercicio dessa actividade profissional
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Agosto de 1962, considerar-se permanentemente incapaz e exercer a sua profissão habitual, o ascendente do militar falecido por virtude de acidente de serviço que, embora no momento do exame ... seja, a de que a intervenção cirurgica põe em perigo a vida do ascendente -, este devera considerar-se permanentemente incapaz de exercer a sua profissão habitual, muito embora se recuse
Relator: INÁCIO MONTEIRO
coacção sexual ocorridos antes da entrada em vigor da lei nova, quando praticados por ascendente, com ameaça grave, violência ou abuso de autoridade, por falta de diminuição sensível da conduta
Relator: BELMIRO ANDRADE
menor de 14 anos de idade, passando a sua mão no sentido descendente e ascendente até ao pescoço, a cabeça e as coxas, deslocando a extremidade dos dedos da mão
Relator: DR. JAIME FERREIRA
bens ou valores recebidos em doação para, assim, poderem entrar na sucessão do ascendente – é a chamada colação . II – Tal conferência ( ou dever de restituição ) faz-se pela imputação
Relator: ANTERO VEIGA
alteração seja devida nos termos da lei, o que pode ocorrer relativamente a ascendentes beneficiários, quando atinjam a idade de reforma
Isenção subjetiva de Imposto do Selo - Ascendentes [al. e), do n.º 1, do artigo
Obrigação de participação de doação de valores monetários entre ascendentes e descendentes
Relator: Luís Migueis Garcia
como critério o valor da pensão social para preenchimento do conceito indeterminado de ascendente “a cargo” na atribuição de sobrevivência ao abrigo do disposto no art.º 14º