Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26029
- Data
- 2024-05-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Isenção subjetiva de Imposto do Selo - Ascendentes [al. e), do n.º 1, do artigo 6.º do CIS]
Texto integral (1057 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Art.6º - Isenções subjectivas
Assunto: Isenção subjetiva de Imposto do Selo - Ascendentes [al. e), do n.º 1, do artigo 6.º do
CIS]
Processo: 26029, com despacho de 2024-04-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
Património, por delegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Vem a contribuinte , com o NIF , Requerente), solicitar que lhe seja prestada informação
vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), "que tem por objeto
saber se a doação de bens imóveis detidos pela Requerente, afetos a uma atividade de
alojamento local, para os seus progenitores, pode beneficiar da isenção prevista na
alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo".
Alega a Requerente:
- É proprietária dos seguintes imóveis:
(i) Prédio Urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de sob o artigo e
situado na ;
(ii) Prédio Urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de sob o artigo ,
localizado no ;
(iii) Prédio Rústico, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de , sob o artigo ,
secção , localizado em ;
- Os referidos imóveis encontram-se afetos a uma atividade de alojamento local, sendo
os respetivos rendimentos declarados nos termos legais;
- Pretende passar a residir num outro país da União Europeia, ficando sem
disponibilidade para continuar a desenvolver a sua atividade em Portugal;
- Pretende que parte do seu património passe, também, para a esfera dos seus
progenitores, de modo a que estes possam administrá-lo e decidir o seu futuro, neste
sentido, e previamente à sua deslocação para o estrangeiro, pretende doar os citados
imóveis aos seus pais;
- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do Artigo 6.º do CIS: "São isentos de imposto do selo,
quando este constitua seu encargo:
()
e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões
gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários. (Redação da Lei
n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro).";
- Neste sentido, resulta claro que a doação, pela Requerente, dos imóveis acima
referidos aos seus pais (ascendentes na linguagem da Lei), estará isenta da verba 1.2.
da Tabela Geral do Imposto do Selo - 10%, encontrando-se, por isso, apenas sujeita à
verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo (Aquisição onerosa ou por doação do
direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a
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resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos - sobre
o valor) - 0,8%;
- Nestes termos, solicita que se confirme que o entendimento segundo o qual a doação
de imóveis (afetos a uma atividade económica) de filha para pais, encontra-se apenas
sujeita a Imposto do Selo à taxa de 0,8% sobre o VPT dos imóveis prevista na verba 1.1
da Tabela Geral do Imposto do Selo anexa ao Código do Imposto do Selo.
Após solicitação, a Requerente identificou os donatários e juntou ao processo cópias do
seu cartão de cidadão e dos donatários, que evidenciam que os donatários são os seus
pais (relação de parentesco na linha reta, e em primeiro grau).
II - ANÁLISE
Estabelece o n.º 1 do art.º 1.º do CIS que "[o] imposto do selo incide sobre todos os
atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas
previstas na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens".
Dizendo, logo de seguida, na al. a) do n.º 3 da mesma norma que o "[p]ara efeitos da
verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente,
as que tenham por objeto: a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito
sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião".
E o artigo 3.º, depois de no n.º 1 dispor que "[o] imposto constitui encargo dos titulares
do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º", refere na al. a) do n.º 3
que "[p]ara efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico: a) Nas
transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões
gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens".
Assim, à luz do disposto nas normas de incidência constantes dos artigos 1.º, 2.º e 4.º
do CIS, para efeitos de Imposto do Selo, a tributação da aquisição do direito de
propriedade por doação encontra-se prevista nas verbas 1.1 e 1.2 da TGIS.
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CIS o valor tributável dos bens imóveis, nas
transmissões gratuitas, corresponderá "ao valor patrimonial tributário constante da
matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos
casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial."
Os valores apurados, nos termos das mencionadas Verbas 1.1 e 1.2. são taxados:
- a "1.1 - Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras
parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção
por mútuo consenso, dos respetivos contratos - sobre o valor, 0,8%";
- a "1.2. - Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso
disso, à da verba 1.1. - sobre o valor, 10%".
Dispõe a al. e) do n.º 1 do art.º 6.º do CIS que, "[s]ão isentos de imposto do selo,
quando este constitua seu encargo: e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e
ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são
beneficiários.".
III - CONCLUSÃO
Face ao anteriormente exposto, sendo os titulares do interesse económico (donatários)
os pais (ascendentes) da Requerente, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, conjugado com
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a alínea a) do n.º 3 mesmo artigo, ambos do CIS, na transmissão do direito de
propriedade sobre os imóveis em apreço, cabe-lhes o pagamento do imposto do selo
que é devido, nos termos que se seguem:
- Quanto à Verba 1.1 da TGIS, a doação do direito de propriedade, está sujeita a
Imposto do Selo, sendo aplicável a taxa de 0,8% sobre o valor patrimonial tributário dos
imóveis constante da matriz à data da transmissão;
- Quanto à Verba 1.2 da TGIS, a doação do direito de propriedade também está sujeita
a Imposto do Selo, mas podem beneficiar da isenção subjetiva prevista na al. e) do n.º 1
do art.º 6.º do CIS.
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