Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26029

Data
2024-05-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Isenção subjetiva de Imposto do Selo - Ascendentes [al. e), do n.º 1, do artigo 6.º do CIS]

Texto integral (1057 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo/Verba: Art.6º - Isenções subjectivas Assunto: Isenção subjetiva de Imposto do Selo - Ascendentes [al. e), do n.º 1, do artigo 6.º do CIS] Processo: 26029, com despacho de 2024-04-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - Património, por delegação Conteúdo: I - PEDIDO Vem a contribuinte , com o NIF , Requerente), solicitar que lhe seja prestada informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), "que tem por objeto saber se a doação de bens imóveis detidos pela Requerente, afetos a uma atividade de alojamento local, para os seus progenitores, pode beneficiar da isenção prevista na alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo". Alega a Requerente: - É proprietária dos seguintes imóveis: (i) Prédio Urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de sob o artigo e situado na ; (ii) Prédio Urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de sob o artigo , localizado no ; (iii) Prédio Rústico, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de , sob o artigo , secção , localizado em ; - Os referidos imóveis encontram-se afetos a uma atividade de alojamento local, sendo os respetivos rendimentos declarados nos termos legais; - Pretende passar a residir num outro país da União Europeia, ficando sem disponibilidade para continuar a desenvolver a sua atividade em Portugal; - Pretende que parte do seu património passe, também, para a esfera dos seus progenitores, de modo a que estes possam administrá-lo e decidir o seu futuro, neste sentido, e previamente à sua deslocação para o estrangeiro, pretende doar os citados imóveis aos seus pais; - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do Artigo 6.º do CIS: "São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: () e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários. (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)."; - Neste sentido, resulta claro que a doação, pela Requerente, dos imóveis acima referidos aos seus pais (ascendentes na linguagem da Lei), estará isenta da verba 1.2. da Tabela Geral do Imposto do Selo - 10%, encontrando-se, por isso, apenas sujeita à verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo (Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a Processo: 26029 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos - sobre o valor) - 0,8%; - Nestes termos, solicita que se confirme que o entendimento segundo o qual a doação de imóveis (afetos a uma atividade económica) de filha para pais, encontra-se apenas sujeita a Imposto do Selo à taxa de 0,8% sobre o VPT dos imóveis prevista na verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo anexa ao Código do Imposto do Selo. Após solicitação, a Requerente identificou os donatários e juntou ao processo cópias do seu cartão de cidadão e dos donatários, que evidenciam que os donatários são os seus pais (relação de parentesco na linha reta, e em primeiro grau). II - ANÁLISE Estabelece o n.º 1 do art.º 1.º do CIS que "[o] imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens". Dizendo, logo de seguida, na al. a) do n.º 3 da mesma norma que o "[p]ara efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objeto: a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião". E o artigo 3.º, depois de no n.º 1 dispor que "[o] imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º", refere na al. a) do n.º 3 que "[p]ara efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico: a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens". Assim, à luz do disposto nas normas de incidência constantes dos artigos 1.º, 2.º e 4.º do CIS, para efeitos de Imposto do Selo, a tributação da aquisição do direito de propriedade por doação encontra-se prevista nas verbas 1.1 e 1.2 da TGIS. Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CIS o valor tributável dos bens imóveis, nas transmissões gratuitas, corresponderá "ao valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial." Os valores apurados, nos termos das mencionadas Verbas 1.1 e 1.2. são taxados: - a "1.1 - Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção por mútuo consenso, dos respetivos contratos - sobre o valor, 0,8%"; - a "1.2. - Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1. - sobre o valor, 10%". Dispõe a al. e) do n.º 1 do art.º 6.º do CIS que, "[s]ão isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários.". III - CONCLUSÃO Face ao anteriormente exposto, sendo os titulares do interesse económico (donatários) os pais (ascendentes) da Requerente, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, conjugado com Processo: 26029 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a alínea a) do n.º 3 mesmo artigo, ambos do CIS, na transmissão do direito de propriedade sobre os imóveis em apreço, cabe-lhes o pagamento do imposto do selo que é devido, nos termos que se seguem: - Quanto à Verba 1.1 da TGIS, a doação do direito de propriedade, está sujeita a Imposto do Selo, sendo aplicável a taxa de 0,8% sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis constante da matriz à data da transmissão; - Quanto à Verba 1.2 da TGIS, a doação do direito de propriedade também está sujeita a Imposto do Selo, mas podem beneficiar da isenção subjetiva prevista na al. e) do n.º 1 do art.º 6.º do CIS. Processo: 26029 3
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