01922/14.7BEPRT
Relator: Luís Migueis Garcia
99/2003, de 27/08), no seu art.º 331º, nº 2, a contagem da antiguidade durante o período de suspensão do contrato de trabalho, solução perpetuada no actual CT 2009 (aprovado
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Relator: Luís Migueis Garcia
99/2003, de 27/08), no seu art.º 331º, nº 2, a contagem da antiguidade durante o período de suspensão do contrato de trabalho, solução perpetuada no actual CT 2009 (aprovado
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
listas de antiguidade do pessoal docente configuram verdadeiros atos administrativos e, como tal, consolidam-se na ordem jurídica se não forem oportunamente impugnadas; I.1-Logo, andou bem o Tribunal ... acção administrativa de impugnação de acto administrativo, uma vez que as listas de antiguidade se tornaram inimpugnáveis por efeito da decorrência do tempo legalmente previsto para que pudessem ser eventualmente
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
listas de antiguidade constituem verdadeiros actos administrativos e, como tal, susceptíveis de impugnação nos prazos previstos na lei; I.1-cada acto administrativo de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito ... caso concreto, com a sua inércia, a aqui Recorrida deixou consolidar as listas de antiguidade publicadas na ordem jurídica, tornando-as actos inatacáveis; I.4-consequentemente o direito à contagem dos dias
Relator: Joaquim Cruzeiro
militar da GNR a seu pedido, leva a que na lista de antiguidades lhe seja atribuída a antiguidade do posto fixado para o início de carreira na respectiva categoria
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
oficial prestado nos ensinos preparatório e secundário com horário incompleto. II. O cálculo da antiguidade dos funcionários é uma actividade estritamente vinculada e sujeita a princípios únicos que não admitem ... serão livremente alteráveis até que os mesmos passem a integrar a lista de antiguidade do funcionário, pois que nesta, assim, como todos os elementos dela constantes, consolidam-se como caso
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
após o dia 20 de Janeiro de 2007. 2. As posteriores listas de antiguidade que foram publicadas, nas quais não está contabilizado como tempo de serviço as faltas dadas
Relator: Luís Migueis Garcia
escolar e dos ensinos básico e secundário tem em consideração a última lista de antiguidade publicada.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
excepção de erro na forma de processo. 5. A publicação anual da lista de antiguidades não faz caso resolvido em relação à questão, pontual, de saber a que data
Relator: Luís Migueis Garcia
cessação foi a resolução por iniciativa do trabalhador, este tem direito à indemnização por antiguidade, mas já não ao pagamento de remunerações intercalares, compensação antes prevista e pertinente para diversa
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: Margarida Reis
I. Tendo a ATA considerado fundadamente que não se encontravam reunidos os
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – A interpretação do acto administrativo não se esgota no seu teor
Relator: Hélder Vieira
I — A fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo
Relator: Frederico Macedo Branco
Administração e implica a perda total da remuneração, bem como o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência. Por outro lado, nos termos do artigo
Relator: Carlos de Castro Fernandes
artigo 2.º do CIRS resulta que, para todos os trabalhadores, a antiguidade a considerar é a antiguidade computada na entidade devedora da indemnização.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
ponto de vista da prescrição, a concentração de créditos que podem ter antiguidades muito variadas (e que, porventura, sem esta regra, já poderiam estar prescritos, de acordo com o regime ... dispõe a sua cláusula 6ª, o período de suspensão “não conta para efeitos de antiguidade, designadamente reforma e sobrevivência”; IV.1- o Recorrente estava assim completamente desvinculado de qualquer dependência face
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
designadamente para encontra a posição remuneratória da categoria (escalão), não conta a antiguidade na função pública mas sim a antiguidade na categoria. 2. O tempo de serviço para efeitos
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
essas licenças são concedidas sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antiguidade, sempre que o respetivo despacho assim o estabeleça [Cfr. n.º 5]. 3 - Depois de corrido
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
/Município a praticar novo ato administrativo que reconheça à Autora o direito à antiguidade referente ao tempo de serviço que prestou na Fundação Para o Desenvolvimento Social do Porto
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
efeitos passados já consumados, como a suspensão e as perdas de remuneração e de antiguidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil