Tribunal Central Administrativo Norte
I) – O art.º 83.º, nº 1, do RCTFP, consagrava que “o contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução”, estendendo-se essa ficção aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato (art.º 84º, nº 1), aplicando-se as normas sobre a sua cessação. II) – No caso, em que a causa de cessação foi a resolução por iniciativa do trabalhador, este tem direito à indemnização por antiguidade, mas já não ao pagamento de remunerações intercalares, compensação antes prevista e pertinente para diversa hipótese, de despedimento ilícito.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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