01104/07.4BEBRG
Relator: Catarina Almeida e Sousa
alínea b), do CIRS, na redacção aqui aplicável. V. Relativamente às pensões de alimentos pagas a filhos maiores pela Recorrente, não é o facto de os acordos de fixação
8 resultados nos descritores e sumários
Relator: Catarina Almeida e Sousa
alínea b), do CIRS, na redacção aqui aplicável. V. Relativamente às pensões de alimentos pagas a filhos maiores pela Recorrente, não é o facto de os acordos de fixação
Relator: Pedro Marchão Marques
invocação de “facto novo”, consubstanciado na alegação da existência de pensões de alimentos pagas a filhos maiores pela Impugnante, produzido ou alegado após a prolação da decisão
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
obrigações cessam, em regra, quando os filhos atingem a maioridade. II) Excepcionalmente, porém, se no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional ... termos da lei civil, que o obrigue á prestação da pensão de alimentos, a filho maior, pois que os pressupostos de que depende o cumprimento da obrigação alimentar são diferentes
Relator: Cristina da Nova
Da norma do art. 13.º, em especial, n. º3, al. b
Relator: João Beato Oliveira Sousa
como motorista de táxi, implicando a impossibilidade de este pagar as pensões de alimentos a dois filhos menores, no âmbito de uma providência cautelar em que é impugnado um despacho
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
maioria das mulheres não exercia uma actividade remunerada, se justificava um tratamento desigual entre filhos do sexo feminino e do sexo masculino, tal já não tem qualquer justificação constitucional ... Pensões, no sentido de que as filhas solteiras têm sempre direito à pensão de sobrevivência, independentemente de terem ou não necessidade de alimentos, estamos a violar o objectivo
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
prova da obrigação de prestar alimentos decorra de sentença judicial ou acordo judicial, mas já não quanto a actualizações dessa mesma pensão de alimentos. IV. Não decorrendo do acordo ... regulamentação paternal que o montante acordado seria atribuído na proporção de 50% para cada filho, e tendo sido manifestada intenção contrária à presunção efectuada pela AT, tem de prevalecer
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
perfuração do esófago, que conduziu à drenagem de cerca de 4 litros de líquido alimentar para a pleura, o que provocou uma infecção que veio a determinar a morte ... vinte e cinco mil euros) cabendo 12.500 € a cada autor, a viúva e o filho sobrevivo, em via sucessória. 7. Para compensar os danos moras próprios dos autores e recorrendo