Tribunal Central Administrativo Norte
00450/09.7BEBRG
- Data
- 2021-04-15
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
Da norma do art. 13.º, em especial, n. º3, al. b) e n. º4, al. b) do CIRS, resulta que o elemento decisivo para a compreensão do conceito fiscal de agregado familiar é a existência de uma relação de dependência entre alguém (os filhos) e os seus pais; A lei presume, em relação às pessoas ali referidas, existir uma relação de dependência económica, pois parte do pressuposto que estas pessoas, como os filhos até aos 25 anos, a frequentar ensino superior, não dispõem de fontes de rendimentos próprias que lhes permita assegurar por si a sua subsistência. Neste âmbito, as despesas com os filhos entram na dedução à coleta do art. 78.º e 79.º do CIRS, bem como as despesas com saúde e educação [arts. 82.º e 83.º do CIRS.* * Sumário elaborado pela relatora]
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