Tribunal Central Administrativo Norte

00450/09.7BEBRG

Data
2021-04-15
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

Da norma do art. 13.º, em especial, n. º3, al. b) e n. º4, al. b) do CIRS, resulta que o elemento decisivo para a compreensão do conceito fiscal de agregado familiar é a existência de uma relação de dependência entre alguém (os filhos) e os seus pais; A lei presume, em relação às pessoas ali referidas, existir uma relação de dependência económica, pois parte do pressuposto que estas pessoas, como os filhos até aos 25 anos, a frequentar ensino superior, não dispõem de fontes de rendimentos próprias que lhes permita assegurar por si a sua subsistência. Neste âmbito, as despesas com os filhos entram na dedução à coleta do art. 78.º e 79.º do CIRS, bem como as despesas com saúde e educação [arts. 82.º e 83.º do CIRS.* * Sumário elaborado pela relatora]

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