Tribunal Central Administrativo Norte
1 - O potencial dos vícios de forma em ordem à demonstração da evidente procedência da pretensão principal, nos termos do artigo 120º nº1 a) CPTA, é relativamente reduzido, neste sentido v.g. o acórdão deste TCAN de 20-01-2005, Proc. 01314/04.6BEPRT, 1ª Secção do Contencioso Administrativo. 2 – A decisão pela qual o Tribunal “a quo”, nos termos do artigo 120º nº2 CPTA, concedeu prevalência ao interesse público da segurança rodoviária sobre o interesse privado consistente na privação do único rendimento do requerente, como motorista de táxi, implicando a impossibilidade de este pagar as pensões de alimentos a dois filhos menores, no âmbito de uma providência cautelar em que é impugnado um despacho do IMTT que, na sequência de exame psicológico, determinou o averbamento na carta de condução do requerente da restrição 136 – sem aptidão para o grupo 2 - embora não seja uma opção indiscutível (como não o seria a decisão contrária), é de confirmar por se afigurar casuisticamente equilibrada e não enfermar da ligeireza e falta de ponderação que lhe são assacadas pelo Recorrente.* * Sumário elaborado pelo Relator
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