Tribunal Central Administrativo Norte
00483/09.3BEPRT
- Data
- 2018-02-16
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso do Réu Conceder parcial provimento ao recurso dos Autores
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
- AMPLIAÇÃO DO PEDIDO; DANOS MORAIS; ACTUALIZAÇÃO; NO ARTIGO 569º DO CÓDIGO CIVIL E NO 265º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 1995); RECURSO JURISDICIONAL
- ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; RESPONSABILIDADE POR DEFICIENTE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR; SONDA NASOGÁSTRICA; PERFURAÇÃO DO ESÓFAGO; INDEMNIZAÇÃO; DANO MORTE
Sumário
1. Mostra-se fundado e válido o despacho que admitiu a ampliação do pedido inicial, ao abrigo do disposto no artigo 569º do Código Civil e no 265º nº 2 do Código de Processo Civil (de 1995), pelos danos, notórios e que como tal, não carecem de alegação, nem de prova, resultantes da normal demora do processo, traduzida na actualização dos montantes indemnizatórios por danos morais, por se traduzir tal ampliação numa consequência e desenvolvimento do pedido primitivo. 2. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 3. Verificam-se todos os pressupostos quer da responsabilidade contratual quer da responsabilidade extracontratual, incluindo a culpa que aqui não é preciso presumir, antes se mostra efectiva, se ficou provado que um funcionário, não identificado, do hospital demandado, violou as leges artis na colocação de uma sonda nasogástrica de forma atípica, com perfuração do esófago, que conduziu à drenagem de cerca de 4 litros de líquido alimentar para a pleura, o que provocou uma infecção que veio a determinar a morte do internado. 4. Em termos absolutos não há dinheiro nenhum que pague uma vida mas a partir do momento em que se ficciona um valor para a vida para efeitos de indemnização não se vê como não atender a factores objectivos que distinguem cada situação para no caso concreto fixar um valor equitativo. 5. No caso, em que a vítima tinha à data do óbito 48 anos, faltando oito dias para completar os 49 anos de idade, tinha sofrido meses antes um grave acidente de viação que lhe causou traumatismo vertebro-medular com paraplegia e bexiga neurogénica com algaliação crónica, mostra-se equitativo e justo fixar a indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 496º nº 1 do Código Civil, pela perda do direito à vida, em 60.000 € (sessenta mil euros), um pouco acima dos valores mínimos habitualmente fixados pela jurisprudência. 6. Para compensação do enorme sofrimento que a vítima suportou entre a ocorrência dos deficientes tratamentos médicos prestados por funcionários do réu e a data da sua morte, mostra-se equitativo e justo fixar a indemnização de 25.000 € (vinte e cinco mil euros) cabendo 12.500 € a cada autor, a viúva e o filho sobrevivo, em via sucessória. 7. Para compensar os danos moras próprios dos autores e recorrendo de novo a critérios de bom senso e razoabilidade, mostram-se equitativos e justos os montantes de 17.500 € (dezassete mil e quinhentos euros) de indemnização a atribuir à autora mulher, que vivia com o marido e, por isso, mais sente a sua falta, e de 12.500 € (doze mil e quinhentos euros) ao autor filho, que sendo maior e com vida independente do pai, terá maior facilidade em superar a ausência.* *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.