02823/15.7BEPRT
Relator: Helena Ribeiro
A/2014, de 23.05, tem direito a ser posicionado na 1.ª prioridade do concurso externo aberto pelo Ministério da Educação para o ano letivo de 2014/2015, o docente que para
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Relator: Helena Ribeiro
A/2014, de 23.05, tem direito a ser posicionado na 1.ª prioridade do concurso externo aberto pelo Ministério da Educação para o ano letivo de 2014/2015, o docente que para
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
1 - Na decorrência do que assim vem disposto no artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e no artigo ... considerada a sua candidatura por parte do Ministério da Educação, como efectuada em 1.ª prioridade, dessa forma lhe sendo reconhecido o direito a uma vaga no quadro da zona
Relator: ILDA CÔCO
sentido daquela decisão. III- No concurso de contratação inicial, são ordenados na 1.ª prioridade os docentes que reúnam as condições de renovação do contrato a termo resolutivo certo ... 2013/2014 e, assim, o pressuposto de que dependia a sua ordenação na 1.ª prioridade
Relator: Francisco Rothes
acordo com o disposto nos arts. 32.º, n.º 1, alínea b), e 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF (na versão do Decreto ... aplicável), e 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário compete
Relator: HIGINA ORVALHO CASTELO
tribunais da Relação têm poderes-deveres semelhantes aos dos tribunais de 1.ª instância no que concerne à criação da convicção pela livre apreciação da prova produzida, devendo proceder ... juiz de 1.ª instância, o que inclui a utilização de presunções judicias. II. Se a viatura que segue em dado sentido embate na traseira de outra que lhe obstrui
Relator: Francisco Rothes
tributário de 1.ª instância, de acordo com o art. 62.º, n.º 1, alínea a), do ETAF. III- Deduzido o recurso daquele acto na 1.ª Secção ... processo, a requerimento da Recorrente, à 2.ª Secção do mesmo Tribunal, que é um tribunal tributário de 2.ª instância, verifica-se agora a incompetência em razão da hierarquia
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta ... recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos
Relator: Francisco Areal Rothes
tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o Tribunal ... exercício de poderes delegados pelo Ministro das Finanças, é do tribunal tributário de 1.ª instância, de acordo com os arts. 32.º, n.º 1, alínea
Relator: Francisco Rothes
arts. 32.º, n.º 1, alínea b), e 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, e 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer ... recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos processos para fixação de alimentos, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, formulado pedido nesse sentido, o juiz, ao mandar proceder às restantes diligências ... Novembro, e artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio); 2.ª À data da produção de efeitos do diploma
Relator: Francisco Rothes
acordo com o disposto nos arts. 32.º, n.º 1, alínea b), e 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF (na versão do Decreto ... aplicável), e 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário compete
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um
Relator: João Conde Correia dos Santos
Em face do exposto, atentas as questões colocadas, formulam-se as seguintes
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª Os contratos de associação celebrados entre o Estado Português, através
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos