Tribunal Central Administrativo Norte

00766/16.6BECBR

Data
2020-04-17
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada. 2 - Consta da cláusula quinta do protocolo estabelecido entre as partes (Vendedor e Município), o seguinte: “Estabelece-se, assim, que logo após a conclusão das obras os VENDEDORES serão contactados, com prioridade absoluta, pela CMC, no sentido de informarem se pretendem, ou não, ocupar tais espaços, de acordo com as condições de utilização que venham a ser adotadas para disciplinar as atividades a exercer.” Uma vez que a licença detida pelo Vendedor para ocupação do espaço comercial era meramente precária, e anualmente renovável, a mesma não conferia ao seu titular quaisquer direitos definitivos, em face do que mal se compreenderia que por via do protocolado o mesmo pudesse vir a obter quaisquer direitos vitalícios relativamente à ocupação de uma loja em espaço renovado. 3 - Se é certo que o Recorrente terá ocupado uma loja de 2012 a 2016, o que é facto é fez a titulo precário, o que não lhe conferiu nem assegurou quaisquer direitos de continuidade definitiva, não impedindo nem inviabilizando que pudesse, como foi, determinada a desocupação do espaço que vinha ocupando a título precário, tanto mais que está em causa um espaço integrante no domínio público municipal, relativamente ao qual não é admitida qualquer utilização privativa, não autorizada ou licenciada. Qualquer ocupação do controvertido espaço sempre teria de estar titulada contratualmente por via de licença ou concessão. * * Sumário elaborado pelo relator

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