Informação vinculativa n.º 2258
Mercado interno do gás e da electricidade – Contratos de concessão – Taxa de ocupação de solos
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Mercado interno do gás e da electricidade – Contratos de concessão – Taxa de ocupação de solos
inclui trabalhos de concepção, projecto, assistência técnica, montagem, desmontagem e rotação de escoramentos ao solo
Relator: ROSA TCHING
integrada na RAN e na REN, há que classificar e avaliar a mesma como solo apto para construção, se, antecedentemente ao processo expropriativo, tal parcela já tiver aptidão edificativa, designadamente
Relator: Antero Pires Salvador
recuperação e reconversão urbanística. 2 . O art.º 41.º da Lei dos Solos - Dec. Lei 794/76, de 5/11 - prevê que, por decreto, se delimite uma determinada área como área
Relator: ALBERTO RUÇO
edifício para encontrar o valor dum terreno. 4. No cálculo do valor do solo apto para construção, segundo o critério do art.26 nº4 do C Ex./99, o custo
Relator: D'OREY PIRES
classificar como so “solo para outros fins” um terreno cuja área está definida no PDM como espaço silvo-pastoril e integrada na Reserva Ecológica Nacional à data de Declaração
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Expropriações de 1999 que houve o propósito de enorme exigência na classificação do solo apto para construção, sujeitando-a a requisitos bem precisos, afastando as meras expectativas ou a remota
Relator: BERNARDO DOMINGOS
construção, apesar de reunidos os requisitos do nº2 do art.25 do Cexp./99, os solos inseridos na RAN/REN. Isto porque, verificadas estas condições, os proprietários dos respectivos terrenos não poderão
Relator: ANTERO VEIGA
expropriada se integrar na RAN ou REN, não implica por si só que o solo tenha necessariamente que ser classificado como apto para outros fins. - Importa em tais casos verificar
Painéis solares- montagem; Recuperadores de calor – montagem; Acessórios
Relator: TAVARES DE PAIVA
integrada numa área que deverá integrar um espaço verde público, deve ser qualificada como “solo para outros fins
Relator: BERNARDO DOMINGOS
matéria de expropriação por utilidade pública, os requisitos determinantes da qualificação do solo, como apto para construção, designadamente rede de saneamento, águas, electricidade e viária, devem aferir-se com referência
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
percentagem da localização e qualidade ambiental que deve acrescer ao valor do solo apto para construção, não pode ser atribuída aleatoriamente, antes devendo constar do laudo dos peritos a forma
Relator: NARCISO MACHADO
vigência do Código das Expropriações de 1991, a classificação de solo apto para construção não depende da existência cumulativa de todas as infra-estruturas referidas no seu artigo
Relator: LUCAS COELHO
existência de uma conexão funcionalmente apreciável entre a edificação isolada e os usos do solo palnificados - nomeadamente nas "zonas de recursos naturais e equilíbrio ambiental" -, quer na óptica
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Planeamento e da Administração do Territorio, respeitar as disposições imperativas da Lei dos Solos (Decreto-Lei n 794/76
Relator: RAUL MATEUS
saneamento" relativa a prestação de serviços, pelo municipio, no ambito dos "sistemas de residuos solidos, liquidos e aguas residuais", integra um conjunto de deliberações, umas de natureza administrativa interna ... instituida numa dupla dimensão - com vista ao financiamento do custo do sistema de residuos solidos e de aguas residuais - e verificando-se haver uma correspondente contraprestação por parte daquela edilidade
Solar - Partes peças e acessórios - Taxa aplicável (verba 2.4. - Lista
Recolha de resíduos sólidos - Taxa aplicável (verba 2.20 - Lista
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
prédio com carácter de permanência. II - À coisa originariamente móvel que for incorporada no solo (ou a outra coisa já no solo incorporada) comunica-se a imobilidade própria do solo