Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2258
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Mercado interno do gás e da electricidade – Contratos de concessão – Taxa de ocupação de solos.
Texto integral (1929 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
1º, 2º, 3º e 4º
Assunto:
Mercado interno do gás e da electricidade – Contratos de concessão – Taxa de
ocupação de solos.
Processo:
nº 2258, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-07-21.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1 . No âmbito da construção de um mercado interno do gás e da
electricidade, livre e concorrencial na União Europeia, foram aprovadas as
duas Directivas comunitárias abaixo indicadas:
a) A Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de Junho, a qual estabeleceu as regras comuns para o mercado interno
do Gás natural; e,
b) A Directiva nº 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de Junho a qual consignou as regras comuns para o mercado interno
da electricidade.
2 . Na sequência das atrás referidas Directivas foi aprovada a resolução do
Conselho de Ministros nº 169/2005, de 24 de Outubro a qual estabeleceu a
estratégia nacional para a energia, tendo como uma das linhas de orientação
a liberalização dos mercados energéticos, mediante a alteração dos
respectivos enquadramentos estruturais.
3 . No tocante ao Gás natural, a concretização normativa da referida
estratégia nacional para a energia, foi efectuada através dos seguintes
diplomas;
a) O Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, o qual estabelece as
bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás
Natural em Portugal, bem como as aplicáveis ao exercício das actividades
de recepção, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização da
gás natural e à organização dos mercados de gás natural, sendo definido
no diploma referido a separação jurídica e patrimonial das actividades
anteditas;
b) O Decreto-Lei nº 140/2006 que consagra os regimes jurídicos
aplicáveis às actividades de transporte de gás natural, de armazenamento
subterrâneo de gás natural, de recepção, armazenamento e regaseificação
em terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás natural,
incluindo as respectivas bases das concessões e a definição do tipo de
procedimentos aplicáveis à respectiva atribuição, bem como as alterações
da actual concessão do serviço público de importação de gás natural e do
seu transporte e fornecimento;
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c) A Resolução do Conselho de Ministros nº 109/2006, de 23 de Agosto,
que aprova a minuta do contrato a celebrar entre o Estado Português e a
XXGás Natural, que regula a modificação do contrato de concessão
celebrado em 14 de Outubro de 1993.
d) A Resolução nº 98/2008, de 23 de Junho aprova as minutas dos
contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás
natural a celebrar entre o Estado Português e as sociedades 1Gás, 2Gás,
3Gás; 4Gás, 5Gás e 6Gás.
4 . Nos contratos de concessão celebrados, cujas minutas constam da
Resolução do Conselho de Ministros nº 98/0008, consta, no âmbito das
cláusulas contratuais, nomeadamente no nº 2 da cláusula 7ª da minuta do
contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e as
concessionárias, sob a epígrafe "direitos e obrigações da concessionária" que
"assiste à concessionária o direito de repercutir sobre os utilizadores das suas
infra-estruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de
consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas (…) que lhe venham
a ser cobradas por quaisquer entidades públicas, directa ou indirectamente
atinentes à distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação de subsolo
cobradas pelas autarquias locais".
5 . A requerente vem solicitar pedido de informação vinculativa
relativamente à sujeição, ou não, a IVA da repercussão da taxa municipal de
ocupação do solo às entidades comercializadoras e/ou aos consumidores
finais.
6 . A Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro aprovou o regime geral das
taxas das autarquias locais e veio regular que as taxas municipais incidem
sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pelos municípios,
designadamente pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público
e privado municipal.
7 . Este normativo estabelece ainda que, a partir de 1 de Janeiro de 2007, as
referidas taxas municipais passam a ser criadas por regulamento aprovado
pelo respectivo órgão deliberativo autárquico.
8 . É este o enquadramento legal da cobrança de taxas por ocupação do
subsolo às concessionárias de distribuição de gás, as quais, em virtude de
resultarem de decisão tomada em cada assembleia municipal, variam
necessariamente de município para município.
9 . A resolução do Conselho de Ministros nº 98/2008, de 8 de Abril, como
referido supra, aprovou as minutas dos novos contratos de concessão de
serviço público de distribuição regional de gás natural, os quais estabelecem
que os custos com as taxas de ocupação do subsolo são suportados pelos
consumidores de gás natural de cada município, sendo a sua cobrança
efectuada através das facturas do fornecimento do gás natural que operam
na área de cada município.
10 . No tocante ao enquadramento destas operações em sede de imposto
sobre o valor acrescentado, importa reter que o Código do IVA (CIVA), no
seu artº 1º, impõe a tributação das "transmissões de bens e as prestações de
serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal".
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11 . As regras de conceptualização da não sujeição ou da isenção de
operações sujeitas são, necessariamente, de interpretação estrita, dado que
constituem exclusão ao principio geral atrás enunciado, de acordo com o
qual, o IVA é cobrado sobre qualquer operação.
12 . Em conformidade, as pessoas colectivas de direito público devem ser
consideradas sujeitos passivos de IVA na medida em que exerçam
actividades económicas destacáveis, de facto, do exercício dos seus poderes
de autoridade, ou seja, quando desenvolvam actividades que, por não terem
conexão directa com as suas atribuições típicas, sejam susceptíveis de ser
exercidas por pessoas de direito privado.
13 . De facto, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público não
limitam a sua actividade ao exercício das funções públicas, exercendo,
amiúde, nomeadamente como forma de obter receitas, actividades de
natureza privada, que poderão ser concorrenciais com as de outras
entidades.
14 . Neste contexto, o âmbito do conceito de sujeito passivo do imposto
sofre unicamente restrições em relação aos entes públicos, nos termos
expressamente estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artº 2.º do CIVA.
15 . Com efeito, o n.º 2 do artº 2.º determina a não sujeição a IVA do
Estado e demais pessoas colectivas de direito público, quando actuem no
âmbito das suas atribuições típicas, com vista a uma satisfação imediata do
interesse público, fazendo uso das suas prerrogativas de autoridade.
16 . De acordo com a parte final do citado normativo, o regime de não
sujeição das entidades públicas é ainda limitado ao exercício de actividades
cuja não sujeição não origine distorções de concorrência.
17 . Estamos na presença de uma taxa, criada no âmbito do regime geral
das taxas das autarquias locais, Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a
qual pode ser repercutida, nos termos da minuta dos contratos de concessão
de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o
Estado Português e as diversas sociedades concessionárias.
18 . O nº 8 da referida Resolução refere que "É reconhecido à concessionária
o direito de repercutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os
consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação do subsolo
liquidado pelas autarquias locais que integram a área da concessão", situação
que como vimos supra, consta da cláusula sétima dos referidos contratos de
concessão.
19 . No tocante aos contratos de concessão entre o Estado Português e os
concessionários não parece existirem grandes dúvidas que o mesmo assume
a natureza de operação não tributada em IVA por força do nº 2 do artº 2º do
CIVA, uma vez que a concessão de bens do domino público constitui uma
atribuição dos municípios como forma de satisfação de necessidades
colectivas das populações sendo, por esse facto, incluída no escopo dos seus
poderes de autoridade.
20 . Aliás, já o ofício-circulado nº 174229/1991, de 20.11, da Direcção de
Serviços de Concepção e Administração do IVA, havia enquadrado, no
cômputo das operações que configuravam "vendas de bens e serviços […]
não sujeitas por exercidas no âmbito dos poderes de autoridade (nº 2 do artº
2º do CIVA) as "rendas resultantes de concessões de bens dominiais e de uso
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privativo de bens do domínio público do Estado e domínio hídrico".
21 . Também, no tocante ao débito dos valores das TOS por parte dos
municípios aos concessionários, é de aplicar, pelos mesmos motivos, a
mesma regra de não sujeição por se tratar de operações que caem no escopo
dos poderes de autoridade daqueles, não devendo pois haver liquidação de
imposto.
22 . Já no tocante ao débito destes montantes na esfera das entidades
comercializadoras ou dos consumidores finais, o referido normativo previsto
no nº 2 do artº 2º do CIVA não pode ter aplicação, pelo facto dos
concessionários se consubstanciarem como entidades de direito privado.
23 . Assim sendo e, em virtude da inclusão do Gás natural na verba 2.16 da
Lista I anexa ao CIVA (Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida), é aplicável a
taxa reduzida de IVA, prevista na alínea a) do nº 1 do artº 18º do CIVA, com
a redacção dada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30/06, estando aquela
actualmente fixada em 6 %.
24 . De acordo com o previsto na alínea c) do n.º 6 do art.º 16.º do CIVA,
são excluídas do valor tributável "as quantias pagas em nome e por conta do
adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo
contribuinte em contas de terceiros apropriadas".
25 . A requerente afirma que o registo destas taxas é efectuado em contas
de terceiros apropriadas, pelo que, não deve existir liquidação de imposto no
valor da TOS.
26 . No entanto, para que se pudesse verificar a aplicação no normativo
previsto na alínea c), do nº 6 do artº 16º do CIVA, com a consequente não
inclusão no valor tributável sujeito a imposto do montante correspondente à
TOS, seria necessário verificar-se que as facturas ou documentos
equivalentes fossem originariamente emitidas em nome dos consumidores
finais o que não se verifica conforme refere a requerente.
27. Assim sendo, nos débitos aos consumidores finais, devem as entidades
comercializadoras proceder à liquidação de imposto sobre o valor
correspondente à TOS, aplicando-se, para o efeito, a taxa reduzida de IVA de
6 %, prevista na alínea a) do nº 1 do artº 18º o CIVA.
28 . Pelo atrás exposto, relativamente à matéria em apreço, conclui-se o
seguinte:
a) Os contratos de concessão entre o Estado Português e os
concessionários consubstanciam operações não tributadas em IVA por
força do nº 2 do artº 2º do CIVA, uma vez que estamos perante
operações incluídas no escopo dos poderes de autoridade do Estado;
b) Nos débitos dos montantes relativos à TOS, pelos concessionários, às
entidades comercializadoras ou aos consumidores finais, o referido
normativo previsto no nº 2 do artº 2º do CIVA não tem aplicação, por
estarmos perante entidades de direito privado, devendo haver liquidação
de imposto à taxa reduzida de IVA de 6 %, prevista na alínea a) do nº 1
do artº 18º o CIVA;
c) Quando do débito da TOS aos consumidores finais não se verifica a
exclusão do valor tributável prevista na alínea c), do nº 6 do artº 16º do
CIVA pois, no caso concreto, as facturas ou documentos equivalentes não
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são originariamente emitidas em nome destes.
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