00321/13.2BEMDL
Relator: Fernanda Esteves
responsável subsidiário pode impugnar judicialmente a dívida cuja responsabilidade lhe for atribuída nos mesmos termos do devedor principal (artigo 22º, nº 4 da LGT), mas tal impugnação destina
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Relator: Fernanda Esteves
responsável subsidiário pode impugnar judicialmente a dívida cuja responsabilidade lhe for atribuída nos mesmos termos do devedor principal (artigo 22º, nº 4 da LGT), mas tal impugnação destina
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
terminado o prazo fixado para o mútuo, passando a caber à seguradora a responsabilidade pelo pagamento das quantias em dívida à data em que tal risco (morte da pessoa segura ... responsabilidade da seguradora e fornecer os elementos e dados que se tornem necessários para que a seguradora possa assumir as responsabilidades que contratualmente assumiu, sob pena de o devedor continuar
Relator: Dulce Neto
poderem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal, isto é, no prazo de 90 dias a contar dessa citação
Relator: Moisés Rodrigues
poderem "reclamar ou impugnar a dívida, cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal". II - Não contendo a citação tais elementos, padece de nulidade a arguir
Relator: FREITAS NETO
Enquanto se encontrar pendente inquérito penal para averiguação da inerente responsabilidade com base no facto fundante do direito de indemnização do lesado, não corre contra este o prazo de prescrição ... Civil. 2. Mesmo que declarada nula no processo, a citação de um devedor em processo pendente pode valer como expressão do credor da intenção de exercer o direito, nos termos
Relator: JOSÉ FETEIRA
Resultando demonstrado que os gerentes da sociedade devedora dissiparam o seu património em benefício de uma sociedade por estes constituída de que eram sócios-gerentes e que também se dedicava ... através da execução que havia instaurado, consideram-se preenchidos os requisitos necessários para a responsabilidade solidária dos gerentes, prevista no artigo 335º, nº2 do Código do Trabalho
Relator: ROSA TCHING
responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, dentro do regime de comunhão geral de bens, respondem por essas dívidas, apenas e tão só os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente ... apenas à partilha de bens, mas à liquidação definitiva das responsabilidades dos cônjuges para com terceiros e das responsabilidades entre os próprios cônjuges. 4º- Os créditos de cada
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
abuso de confiança. IV - Só na responsabilidade civil por factos ilícitos ou baseada no risco o credor pode exigir do devedor uma indemnização superior alegando que a mora lhe causou
Relator: PAULO REIS
prestação de alimentos a que está vinculado o devedor no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais. II - Em consequência, o valor limite a atender ... FGADM. III - Considerando que o valor atualizado da prestação alimentar a cargo do devedor é de 116,63 € para cada um dos filhos, é esse o montante a atender
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
1) O gerente de direito só é responsável subsidiário pelas dividas de
Relator: TELES PEREIRA
seguintes do CC). V – Estando em causa responsabilidade contratual, o ónus da prova da ausência de culpa da impossibilidade impende sobre o devedor (no caso, o promitente vendedor que contratualmente
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
despacho que decide a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do AJP no PER, uma vez transitado, forma caso julgado formal, obstando a que a insolvência subsequente da empresa seja invocada ... constitui um encargo exclusivo da empresa devedora, não sendo a declaração de insolvência superveniente facto idóneo a transmutar esta responsabilidade ou a fundar uma aplicação analógica do art. 32/3
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
hipotecante que não seja o devedor, em execução fundada em letra de câmbio, instaurada contra ele – que não é obrigado cambiário - , por força da hipoteca prestada pode defender-se arguindo ... património hipotecado, a responsabilidade dos obrigados cambiários que garantiram, pelo que lhes é lícito opor ao credor, ainda que a eles tenha renunciado o devedor, os meios de defesa
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
parte. Após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, tantos quantos os herdeiros e a medida da responsabilidade destes determina-se pela proporção da quota
Relator: ANA PINHOL
imputável a respectiva falta de pagamento. II.Para afastar a responsabilidade subsidiária o gerente/administrador tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos
Relator: MOURAZ LOPES
início da sua vigência. 2 Em caso de concorrência de responsabilidades por acidente de viação e de trabalho o devedor final é o terceiro responsável a título de acidente
Relator: Vital Lopes
1. A alegação de que a sociedade originária devedora não exerceu qualquer
Relator: ANA PATROCÍNIO
sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora». IV – Não estando consagrada ... reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efectivada. VII – No caso concreto, não
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Efetivando-se a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal, conforme, expressamente, consigna o artigo 23.º, nº 1 da LGT, e sendo o despacho de reversão ... mesmo sujeito ao dever fundamentação. II-Sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores, bem como
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros. 3 – A partilha envolve a satisfação dos créditos ... estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor. 4 – Quando um dos cônjuges paga com bens próprios dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, torna-se credor do outro