Tribunal Central Administrativo Norte
00601/10.9BEPNF
- Data
- 2017-05-04
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. A alegação de que a sociedade originária devedora não exerceu qualquer actividade em período concomitante com aquele a que estão reportadas as dívidas exequendas envolve apreciação da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, não constituindo fundamento válido de oposição à execução fiscal salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra tal acto de liquidação 2. Não constitui requisito da fundamentação formal da reversão contra devedores subsidiários nem a concretização das diligências encetadas para concluir pela inexistência de bens penhoráveis do devedor principal, nem a enunciação dos factos materiais em que se traduziram o exercício da gerência e a ausência de culpa do revertido na situação de insuficiência/ inexistência de bens penhoráveis; 3. Não tendo o oponente invocado na p.i. a questão da não imputabilidade da falta de pagamento ou entrega do imposto, não pode invocar em recurso que não lhe foi dada pelo tribunal a quo oportunidade de defesa e contraditório a tal matéria, pois o juízo sobre a necessidade de prova só pode fazer-se com relação a matéria alegada pelas partes.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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