2148/09.7TBCTB.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
fundamentação se reportar a factos essenciais para o julgamento da causa – a remessa dos autos à 1ª instância para que colmate aquela falha, fundamentando a decisão e repetindo a prova
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
fundamentação se reportar a factos essenciais para o julgamento da causa – a remessa dos autos à 1ª instância para que colmate aquela falha, fundamentando a decisão e repetindo a prova
Relator: PAULA DO PAÇO
ocorreram (1ª instância). Não se justifica, porém o aproveitamento do acto e a remessa dos autos à 1ª instância, porque as nulidades arguidas já se mostram sanadas, por serem extemporâneas
Relator: SÉRGIO CORVACHO
entre o despacho final do inquérito e a abertura da instrução ou a remessa dos autos para julgamento, a competência do juiz de instrução é exercida na plenitude, nos termos
Relator: Álvaro Dantas
recuperação ou logo que finde o de falência é inequívoco que a remessa dos autos à ordem da insolvência após tal encerramento constitui um acto inútil, porque o destino
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
sentença recorrida em erro de julgamento que implicará a respectiva revogação com a remessa dos autos à 1ª instância para aí ser produzida prova testemunhal sobre a factualidade alegada
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
sentença recorrida em erro de julgamento que implicará a respectiva revogação com a remessa dos autos à 1ª instância para aí ser produzida prova testemunhal sobre a factualidade alegada
Relator: Francisco Rothes
informação aos CTT sobre a remessa e entrega da carta. III - O facto de nos registos informáticos da DGCI constar a data da remessa da carta e o número ... facto, impõe-se em sede de recurso anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para aí ser feita a aquisição desses elementos e, ulteriormente
Relator: EDGAR VALENTE
Transitado em julgado o despacho judicial proferido em processo abreviado que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à sua tramitação sob a forma comum, por considerar
Relator: INÁCIO MONTEIRO
para 1,16 g/l no sangue, ordenando a remessa dos autos à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, por em consequência a infracção passar a ser punível a título de contra
Relator: RICARDO SILVA
alínea c) do nº 1 do artº 379.° do CPP e determinar a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância, para aí ser proferido novo acórdão pelo mesmo tribunal
Relator: RICARDO SILVA
alínea c) do nº 1 do artº 379.° do CPP e determinar a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância, para aí ser proferido novo acórdão pelo mesmo tribunal
Relator: ANSELMO LOPES
concluir que houve falta de promoção do processo e, por isso, ordenar a remessa dos autos para inquérito. III – O controlo da acção do Ministério Público no despacho final
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
pode declarar extinta a execução por inutilidade superveniente da lide e ordenar a remessa dos autos para o tribunal ou mesmo suspender a instância, nos termos do artigo
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
M.mo Juiz do processo convolado a sumária apensada para ordinária e ordenado a remessa dos autos ao M.mo Juiz de Círculo para julgamento, -- a forma sumária da acção principal
Relator: Drª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, pode a 2ª instância determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de preencher essa falta com base
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
tão-só permite que, declarada a incompetência pelo referido tribunal, o recorrente requeira a remessa do processo ao tribunal competente nos termos e no prazo previsto no art. 04º ... permite à parte recorrente que venha, numa “segunda volta”, requerer a remessa dos autos para o tribunal declarado como competente, em razão da matéria ou da hierarquia, para a apreciação
Relator: ALBERTO BORGES
decidiu – por conhecer de questão que não podia conhecer – não se justifica a remessa dos autos à 1.ª instância para ser dado cumprimento ao disposto
Relator: GARCIA CALEJO
pedido a remessa à conta, deve-se suspender a instância com fundamento em ocorrência de motivo justificado e depois ordenar-se a remessa dos autos à conta
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
recorrente fazer uso da faculdade prevista no artº 4º nº 1 da L.P.T.A. (remessa dos autos ao Tribunal competente
Relator: MARIA AUGUSTA
curso diligências visando a desistência de queixa, não pode o juiz ordenar a remessa dos autos ao MºPº para prosseguir com essas diligências por estas obstarem à realização do julgamento