Tribunal Central Administrativo Norte
00185/11.0BEVIS
- Data
- 2011-11-03
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é inútil ou desnecessária. II. A demonstração de prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido legal, e, em qualquer desses casos, que a insuficiência ou a inexistência de bens não seja da responsabilidade do reclamante (como requisitos da isenção da prestação de garantia) pode ser feita por todos os meios de prova admissíveis, designadamente através de prova testemunhal. III. Tendo decidido sobre a matéria de facto sem a produção de prova testemunhal requerida e tendo considerado como não provada toda a factualidade alegada no sentido de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento que implicará a respectiva revogação com a remessa dos autos à 1ª instância para aí ser produzida prova testemunhal sobre a factualidade alegada na petição inicial e relevante para a decisão da causa.* * Sumário elaborado pelo Relator
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