Tribunal Central Administrativo Norte
00578/03 - Porto
- Data
- 2006-04-06
- Relator
- Drª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I- O Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da sua convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. II- A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. III- Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, pode a 2ª instância determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de preencher essa falta com base nas gravações realizadas ou através da repetição da produção de prova.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.