Tribunal Central Administrativo Norte
I. A errada identificação do tribunal “ad quem” não constitui fundamento de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, mas tão-só permite que, declarada a incompetência pelo referido tribunal, o recorrente requeira a remessa do processo ao tribunal competente nos termos e no prazo previsto no art. 04º, n.º 1 da LPTA. II. Este preceito é aceite comummente como aplicável a situações como a vertente em que o tribunal recorrido se julga incompetente para apreciação do recurso jurisdicional e se permite à parte recorrente que venha, numa “segunda volta”, requerer a remessa dos autos para o tribunal declarado como competente, em razão da matéria ou da hierarquia, para a apreciação do recurso jurisdicional em crise. III. Tal normativo é inovador, com âmbito de aplicação que se restringe à jurisdição administrativa (cfr. o seu n.º 4) e constitui um afloramento do princípio “pro actione” enquanto postula a interpretação e aplicação dos pressupostos processuais de forma mais favorável ao exercício do direito de acção, tendo em vista possibilitar uma decisão de mérito, no caso, permitir uma pronúncia quanto ao mérito do recurso jurisdicional que havia sido deduzido pelo ora recorrente. IV. Não tendo o recorrente desenvolvido e cumprido aquele ónus de impulso processual a decisão judicial recorrida não é agora passível de recurso jurisdicional face ao decurso do prazo que dispunha para o efeito.
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