1759/21.7T8TMR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
recibo de vencimento destina-se a efectuar o cumprimento da obrigação legal, imposta à empregadora pelo art. 276.º n.º 3 do Código do Trabalho, e é um mero
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
recibo de vencimento destina-se a efectuar o cumprimento da obrigação legal, imposta à empregadora pelo art. 276.º n.º 3 do Código do Trabalho, e é um mero
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
serviços (…), que se mantinha desde 2008”, isto num quadro geral de regularização de “falsos recibos verdes”, e reconhecendo que se estava perante “um verdadeiro contrato de trabalho subordinado”, deve
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
pagas num curto prazo e de cujo pagamento não é habitual ser guardado o recibo por muito tempo). II – O devedor que pretenda invocar, na sua defesa, exceção de prescrição
Relator: PAULO REIS
resulte de factos que inequivocamente o exprimam. V - A simples emissão, pela seguradora, de recibo de indemnização em nome da autora, não tem eficácia extintiva da responsabilidade pelos danos peticionados
Relator: ALBERTINA PEDROSO
contrato formal e estando junta aos autos a respetiva apólice, bem como o recibo que titula o valor confessadamente recebido pela exequente, documentos cuja genuinidade e autenticidade não foi colocada
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trabalhador e não o descritivo relativo à categoria profissional que se mostra inscrito no recibo de vencimento. II – Nos termos das cláusulas 10.ª e 11.ª do CCT, celebrado
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
pagamento dos respetivos consumos no imóvel penhorado ou prova documental (v.g. projetos, orçamentos, recibos de pagamento de bens e de serviços) e/ou testemunhal da realização de obras de melhoramento previstas
Relator: ROSÁLIA CUNHA
sociedade pode substituir a publicação por carta registada ou por correio eletrónico, com recibo de leitura, mas, neste último caso, exige-se que o acionista tenha previamente manifestado
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
alguns contratos de trabalho com isenção de horário). 7. A circunstância da prestadora emitir recibos verdes e não estar inscrita na Segurança Social não afasta a presunção de laboralidade, pois
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura. 5 – Como forma constitutiva do seu direito, o Autor teria de invocar que não
Relator: ANTERO VEIGA
recebimento de uma verba designada no recibo como compensação pela cessação do contrato de trabalho, não implica por si só que o trabalhador aceite a resolução por acordo, ainda
Relator: Margarida Reis
presente recurso, por tal constituir uma questão nova. III. Sendo certo que um recibo constitui um documento particular que apenas faz prova plena quanto à materialidade das declarações nele apostas
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
agora juntar aos Autos, mais não são do que o seu Curriculum Vitae, um recibo de vencimento de 1999, e cartas de recomendação, não se vislumbrando em que medida
Relator: Margarida Reis
legitimada a recorrer à avaliação indireta da matéria coletável sustentada apenas num conjunto de recibos da Brisa relacionados com a utilização da autoestrada em determinados percursos, dali extrapolando o Recorrido
Relator: FONTE RAMOS
adequada “documentação de suporte” (v. g., “folha de obra” e subsequente fatura ou fatura-recibo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
única responsabilidade do relator 1- Vale como contrato de remissão abdicativa o documento intitulado "Recibo de Quitação", subscrito pelo trabalhador e entidade patronal em que se refere que na sequência
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
consequência do acidente e menos ainda que foi paga a reparação, na ausência de recibo ou outro documento de quitação. 4. Em caso de acidente rodoviário em auto-estradas
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
contratual, não permite, per se, inferir a efetivação e materialização da cedência, porquanto os recibos foram emitidos em nome de um dos sócios. Assim, não resultando demonstrada a cedência
Relator: ANTERO VEIGA
prossecução do interesse público, designadamente de combate à precaridade laboral e aos falsos recibos verdes. No âmbito da docência, não obstante a natural autonomia técnico-pedagógica do trabalhador
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
nela elencados foram realizados pela empresa emitente dessas faturas, o mesmo sucedendo quanto aos recibos, ainda para mais quando se encontram desacompanhados dos respetivos meios de pagamento, quando as contas