Tribunal Central Administrativo Norte
I. A falta de fundamentação ocorre, nos termos do disposto no art. 125.º do CPPT, quanto a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão, pelo que só a absoluta falta de sustento da mesma constitui nulidade. II. Não tendo a Recorrente na sua PI alegado qualquer causa de pedir suportada na invalidade do ato de liquidação por eventual falta de valoração da prova produzida durante o procedimento administrativo, não pode vir fazê-lo em sede do presente recurso, por tal constituir uma questão nova. III. Sendo certo que um recibo constitui um documento particular que apenas faz prova plena quanto à materialidade das declarações nele apostas e não quanto à exatidão do seu conteúdo, podendo, quanto a este, o autor do documento produzir livremente prova, nada tendo a Recorrente logrado provar que infirmasse o mesmo, não pode pretender que o Tribunal a quo tivesse valorado a seu favor uma dúvida que não logrou suscitar.
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