Tribunal Central Administrativo Norte

00055/06.4BEPRT

Data
2022-10-20
Relator
Margarida Reis
Meio processual
Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A falta de fundamentação ocorre, nos termos do disposto no art. 125.º do CPPT, quanto a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão, pelo que só a absoluta falta de sustento da mesma constitui nulidade. II. Não tendo a Recorrente na sua PI alegado qualquer causa de pedir suportada na invalidade do ato de liquidação por eventual falta de valoração da prova produzida durante o procedimento administrativo, não pode vir fazê-lo em sede do presente recurso, por tal constituir uma questão nova. III. Sendo certo que um recibo constitui um documento particular que apenas faz prova plena quanto à materialidade das declarações nele apostas e não quanto à exatidão do seu conteúdo, podendo, quanto a este, o autor do documento produzir livremente prova, nada tendo a Recorrente logrado provar que infirmasse o mesmo, não pode pretender que o Tribunal a quo tivesse valorado a seu favor uma dúvida que não logrou suscitar.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.