233/13.0TCGMR-T.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
jovem deverá salvaguardar o “interesse superior da criança ou do jovem”, nomeadamente dando prioridade à continuidade de relações de afeto de qualidade e gratificantes para a mesma criança e jovem
293 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
jovem deverá salvaguardar o “interesse superior da criança ou do jovem”, nomeadamente dando prioridade à continuidade de relações de afeto de qualidade e gratificantes para a mesma criança e jovem
Relator: TOMÉ RAMIÃO
favor do credor hipotecário, este pode opor aos adquirentes das frações o direito de prioridade que lhe advém do registo (art. 6.º, n.º 1, do C. R. Predial
Relator: DORA LUCAS NETO
ciclos do ensino secundário financiadas por contratos de associação, podem integrar a 2.ª prioridade no concurso externo ordinário para o ano de 2018/2019. ii) A autocontenção do juiz administrativo
Relator: Frederico Macedo Branco
facto e o dano. 2 – A existência de um sinal de perda de prioridade adjacente à faixa exclusivamente dedicada à viragem à direita, não poderá ser “aproveitado” para quem segue
Relator: Frederico Macedo Branco
assim, que logo após a conclusão das obras os VENDEDORES serão contactados, com prioridade absoluta, pela CMC, no sentido de informarem se pretendem, ou não, ocupar tais espaços, de acordo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
disposições do Regulamento (UE) n.º 1215, incluindo a do artigo 25º, têm prioridade sobre as disposições do Código de Processo Civil. 4 – O conhecimento imediato do pedido em sede
Relator: ALCIDES RODRIGUES
preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – art. 686º, n.º 1, do Código Civil (CC). II- A garantia decorrente
Relator: DORA LUCAS NETO
ciclos e secundário financiadas por contratos de associação, não podiam integrar a 2.ª prioridade no concurso externo extraordinário para o ano de 2018/2019
Relator: TOMÉ RAMIÃO
favor do credor hipotecário, este pode opor aos adquirentes das frações o direito de prioridade que lhe advém do registo (art. 6.º, n.º 1, do C. R. Predial
Relator: HEITOR GONÇALVES
quando a sentença não aprecia as suas pretensões conforme a ordenação e prioridade expressa na petição inicial, dando procedência ao pedido subsidiário de declaração de nulidade do negócio com base
Relator: Pedro Vergueiro
efectuado o pagamento dos impostos, só não o tendo feito por ter dado prioridade a outros credores, numa atitude de arbítrio e disponibilidade de imperativos legais que não podia desconhecer
Relator: BARATEIRO MARTINS
privilégios mobiliários especiais são verdadeiras garantias reais, em que vigora o princípio da prioridade (prior in tempore, potior in iure), por força do qual o privilégio goza da prevalência
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
exequendo, garantido pela penhora, beneficia, em relação ao crédito reclamado garantido por hipoteca, de prioridade do registo, a graduação entre estes e o crédito reclamado pela Segurança Social opera
Relator: FONTE RAMOS
princípio da cooperação (art.º 7º, n.º 4 do CPC) e atenta a prioridade axiológica da decisão de mérito, providencie pela remoção do obstáculo que ao A. se deparou
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
anulação, os seus efeitos são destruídos retroativamente. VI - Apesar da prioridade lógico-normativa do efeito repristinatório, pode, no concreto, acontecer que a chamada renovabilidade - em concreto - do ato anulado torne
Relator: EUGÉNIA CUNHA
preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo; 2. A regra geral dos atos sujeitos a registo é a de o registo
Relator: FONTE RAMOS
não colocarem o interesse da menor à frente dos seus interesses particulares (dando prioridade aos interesses da filha em detrimento de eventuais problemas e conflitos entre ambos
Relator: FRANCISCO XAVIER
devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais, funciona como norma travão
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
outra (e, não só, entre os adquirentes imediatos), resolvendo-se tendo em conta a prioridade do registo das aquisições imediatas do autor comum. 3. A proteção concedida ao terceiro adquirente
Relator: VÍTOR AMARAL
executada, a quantia exequenda cumulada tem de conformar-se com a regra da prioridade temporal (prior in tempore potior in jure) relativamente a outras penhoras, prévias à cumulação, realizadas