00777/16.1BECBR
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Face ao seu teor literal, a expressão contida na alínea a) do ponto 5 do Anexo I Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Face ao seu teor literal, a expressão contida na alínea a) do ponto 5 do Anexo I Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo
Relator: MANUEL BARGADO
verdadeiro sentido de uma sentença, a sua interpretação não pode assentar exclusivamente no teor literal da respetiva parte decisória, impondo-se também considerar e analisar todos os antecedentes lógicos
Relator: PAULO CORREIA
modo como foi exercido o ónus de alegação. II – Desde logo por razões de literalidade da norma, visto que o preceito apenas aponta para “a reapreciação da prova gravada” como
Relator: Tiago Miranda
expressamente como provado apenas o teor do RIT e não, também, expressa e literalmente, factos seu objecto, de que ele constitui prova, fazê-lo pareceria redundante e não seria económico
Relator: Tiago Miranda
despeito de, descontextualizadamente, parecer haver contradição entre afirmações integrantes da fundamentação de direito se literalmente interpretada uma delas, for possível, por interpretação contextual e racional desta, concluir inequivocamente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
artigo 320º do Regulamento do Código do Trabalho, no seu teor literal, apenas permite a leitura de redução, operada pela segunda parte do preceito, do montante da remuneração mensal
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Infere-se do teor literal do normativo 27.º do RJAT, e da sua ratio legis, que a expressão “decisão arbitral” visa, tão-só, integrar, a decisão final e não
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
norma, a palavra em que a lei se exprime, geralmente designado por elemento literal. II- A extensão da regra compensatória prevista no nº.1 do artigo
Relator: Paula Moura Teixeira
defendido uma interpretação estrita, sendo esta entendida como uma interpretação rigorosa, precisa ou literal.(C- /199 de 18.01.2001 e C-384/01 de 8.05.2001).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º
Relator: Paula Moura Teixeira
defendido uma interpretação estrita, sendo esta entendida como uma interpretação rigorosa, precisa ou literal.(C- /199 de 18.01.2001 e C-384/01 de 8.05.2001).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
créditos reclamados e admitidos. - Esta interpretação é a que melhor corresponde ao elemento literal, previsto no artigo 9.º do Código Civil, pois que, quando a lei usa a expressão
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
precisos termos decorrentes da livrança, enquanto título de crédito que goza das características da literalidade e abstração, não sendo por isso pacífica a questão de saber se a embargante
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
autoridades judiciárias, competência para as solicitar. II -A atual redação do preceito enverga uma literalidade diversa da originária - passou a constar que os factos e elementos cobertos pelo dever
Relator: SANDRA MELO
interpretação histórica, teleológica e literal dos artigos 14º nº 2 da Lei 13/2019 e 1069º nº 2 do Código Civil, fazem-nos concluir que esta norma não abrange os arrendamentos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Infere-se do teor literal do normativo 27.º do RJAT, e da sua ratio legis, que a expressão “decisão arbitral” visa, tão-só, integrar, a decisão final e não
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
matéria de efetivação de reembolsos de depósitos. II- Assim, pela mera aplicação do elemento literal de interpretação, não há como concluir que “(…) a exclusão prevista na alínea
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
obsta a letra do artigo 55º do CP, pois que, não obstante a pura literalidade de tal preceito pareça não incluir nas situações que ao mesmo deverão subsumir-se aquelas
Relator: DORA LUCAS NETO
caso. VI. Esta particular urgência, que não é uma qualquer urgência, resulta do elemento literal deste n.º 1 do art. 121.º, do CPTA, ao referir
Relator: VÍTOR AMARAL
entender que o pedido formulado pelos autores, embora imperfeitamente expresso (tendente, em sentido literal, ao reconhecimento de todos eles como donos daquele prédio), é o de condenação do réu
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
cobrir despesas correntes de funcionamento) beneficia da referida presunção, tanto por força do elemento literal (cf. artigo 21.º, n.º 1, alínea a)), como também porque a ratio