Tribunal Central Administrativo Norte
00149/11.4BELSB
- Data
- 2022-12-20
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – A “previsão” usada pelo Legislador para efeitos de aplicação da normação constante do 165.º, n.º 1, alínea e) do RGICSF permite concluir que não foi estabelecido qualquer limite temporal de aplicação, nem que foi feita qualquer remissão para o regime de referência preconizado em matéria de efetivação de reembolsos de depósitos. II- Assim, pela mera aplicação do elemento literal de interpretação, não há como concluir que “(…) a exclusão prevista na alínea e) do art. 165.º do RGICSF, tem que se reportar a um determinado momento (…)”, o que é suportado pelos demais elementos demais elementos de hermenêutica jurídica. III- De facto, tendo em conta os objetivos do Legislador, exteriorizados no preâmbulo do diploma, conjugados com o tipo de exclusões que pretende aplicar às garantias de reembolso, torna-se claro que a intenção do Legislador, quando expressou a sua vontade na normação do artigo 165º, foi a de desprezar todas as situações de depósitos ligadas a instituições financeiras [grosso modo] e a particulares ligados à gestão destas. IV. Neste enquadramento, não faria sentido a consagração de um momento temporal ou de referência para aferir da exclusão ali prevista, já que tal previsão poderia defraudar o objetivo subjacente à própria criação do regime de exclusões. V. Basta pensar num membro dos órgãos de administração e fiscalização de uma instituição de crédito que, antevendo uma eventual situação de incumprimento ou dificuldade económica, renunciasse expressamente à sua condição apenas com vista a beneficiar da garantia do reembolso do seu depósito, criando, assim, de forma artificial uma situação de proteção sem ter tido condições para o efeito. VI. Assim, resulta pacífico que o alcance temporal das exclusões das garantias de depósitos configura uma interpretação não consentida pelo Legislador, não sendo, por isso, de aceitar. VII. Pelo que não colhe aqui a argumentação do Recorrente de que o momento de referência para aferir de eventuais exclusões corresponde ao momento em que os depósitos se tornaram indisponíveis, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à demonstração da tese de que, com reporte às datas de 01 de dezembro de 2008 ou 16.04.2010, não existia qualquer motivo de exclusão ou impedimento para o reembolso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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