Tribunal Central Administrativo Norte
00717/12.7BEPNF
- Data
- 2023-06-22
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – Não incorre em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT, nem em violação do principio do contraditório, nem em violação do artigo 95º nº 2 do CPTA na redacção vigente em 2012, a sentença que julga procedente a alegação do vício de violação de Lei de um acto administrativo que indeferiu a abertura do procedimento de revisão da matéria tributável (artigo 91º e sgs da LGT), com fundamento na extemporaneidade do requerimento, julgando outrossim que o requerimento foi apresentado em tempo, embora com fundamentação de direito diversa da alegado pelos impugnantes. II – Não ocorre nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº1 alª c) do CPC (obscuridade ou ambiguidade resultantes em inteligibilidade da fundamentação), quando, a despeito de, descontextualizadamente, parecer haver contradição entre afirmações integrantes da fundamentação de direito se literalmente interpretada uma delas, for possível, por interpretação contextual e racional desta, concluir inequivocamente que o que ali se afirma, embora possa relevar de um erro de direito, não é incompatível com o mais afirmado. III – Isoladamente considerada, a notificação, uno actu, dos actos de fixação de matéria colectável em IRS e em IVA, com recurso a métodos indirectos, a que falte a indicação do autor da fixação da matéria colectável de IVA é nula relativamente a ambos os tributos, nos termos do nº 12 do artigo 39º do CPPT. IV – Uma vez notificada, posteriormente, a decisão de fixação da base tributável do IVA com a indicação do autor do acto, fica perfeita, no cômputo das duas notificações, a notificação da fixação da matéria tributável relativamente a ambos os tributos, pelo que só então começa a correr o prazo previsto no artigo 91º nº 1 da LGT para o requerimento de abertura do procedimento de revisão da matéria colectável fixada por métodos indirectos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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