Tribunal Central Administrativo Norte

00777/16.1BECBR

Data
2023-07-14
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Face ao seu teor literal, a expressão contida na alínea a) do ponto 5 do Anexo I Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10, “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” a reconversão a que se refere o legislador é ao posto de trabalho do sinistrado e não a reconversão a qualquer outro trabalho.– n.º 2 do artigo 9º do Código Civil. 2. Tendo o trabalhador ficado totalmente incapacitado de retomar o seu posto de trabalho, de Agente Único, motorista, é aplicável à sua situação o preceito pelo que lhe deve ser atribuída uma pensão calculada nos termos deste preceito. 3. A esta conclusão não obsta o facto de o Recorrido se ter convertido profissionalmente mantendo-se durante um certo período a exercer funções na mesma entidade empregadora pública.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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