761/25.4BELRS-A.CS1
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação
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Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação
Relator: LUÍS CRAVO
conservação da garantia patrimonial do credor, ou seja, assume uma função garantística ou instrumental. II. Por assim ser, na medida em que está em causa a garantia patrimonial do crédito
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
relação com a sua execução (numa actividade que o não visava, nem dele era instrumental
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
causa (art.130º do CPC), uma vez que a matéria de facto é instrumental à decisão de direito. 4. Não pode o Tribunal considerar factos essenciais não alegados pela autora
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
juízo de probabilidade ou verosimilhança, considerar verificado o facto presumido. 4 - O facto instrumental, enquanto base da presunção, não pode ser presumido, tendo necessariamente de ser objeto de prova direta
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Considerando a instrumentalidade e provisoriedade do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, para que o julgador possa decretar aquela providência cautelar tem de aquilatar se o direito invocado pelo
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
após o início da audiência de julgamento com o objetivo de provar um facto instrumental resultante do depoimento prestado, naquela audiência, por uma das partes. (Sumário da Relatora
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
êxito na ação originária. II – A apreciação da probabilidade de vencimento assume natureza meramente instrumental e hipotética, integrando o juízo sobre o dano e o nexo de causalidade, não constituindo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
objetivo principal ser esquecido na tramitação do mesmo, devendo cumprir-se a função instrumental do processo civil relativamente ao direito material, ajustando-se a tramitação às exigências impostas pela variedade
Relator: JOSÉ CRAVO
vista à realização da justiça, desde que se apure que a pretendida informação é instrumentalmente determinante, necessária e imprescindível para demonstrar a factualidade controvertida. V – Não sendo completamente absurda
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
aparente). 7. Não será de aplicar o critério da indispensabilidade do crime meio ou instrumental relativamente ao crime fim - que, convém frisar, constitui apenas um dos critérios correntemente apontados como
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
apreciação da impugnação da matéria de facto não subsiste por si, assumindo um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito, pelo que só se justifica nos casos
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
capacidade de condicionar a consumação do ilícito, inexistente nas condutas de caráter residual ou instrumental. 17. Confundir indispensabilidade material com domínio funcional constitui erro na qualificação da conduta
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
apreciação da impugnação da matéria de facto não subsiste por si, assumindo um carácter instrumental face à decisão de mérito da causa, pelo que só se justifica nos casos
Relator: MOREIRA DO CARMO
Alegando a requerente na p.i. que o procedimento cautelar é instrumental de uma futura e hipotética acção de natureza comum onde quererá, por nulidade, colocar em causa determinada partilha, realizada
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
momento posterior ao proferimento da sentença. 3- Incorre em litigância de má-fé instrumental, da al. d), do n.º 2 do art. 552º do CPC, o requerido que, sabendo
Relator: PAULO REIS
impugnação da decisão da matéria de facto, atento o seu caráter instrumental, não constitui um fim em si mesma, mas antes um meio ou mecanismo para atingir um determinado objetivo
Relator: ILDA CÔCO
sede de recurso não constitui um fim em si mesma, antes assume um carácter instrumental face à decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo, no seguinte sentido: a reapreciação