07573/14
Relator: JOAQUIM CONDESSO
como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. 4. Embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas ... preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso
- OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). CONCEITO E ÂMBITO DESTA NULIDADE
- NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS
- CONHECIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO PREVISTO NO ARTº.113, Nº.1, DO C.P.P.T., É OBRIGATÓRIO
- AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ARTº.265, DO C.P.CIVIL
- O FORNECIMENTO DE GÁS É CONSIDERADO UM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL
- A DEFINIÇÃO DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO E O SEU REGIME INSEREM-SE NA RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA A.R