Tribunal Central Administrativo Norte

02537/10.4BEPRT

Data
2024-04-24
Relator
CRISTINA DA NOVA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1-“A cooperação comercial” entre a recorrida e fornecedores estrangeiros, na medida em que dá acesso e fornece informação de bases de dados de clientes, proporciona lançamento de novos produtos, acesso ao programa de eficiência administrativa, gestão de categorias não constituem o conceito residual de prestações de serviços para efeitos do art. 4.º, e art. 16.º, n.º1, do CIVA; 2- Os elementos essenciais da transação devem ser identificados de forma a determinar se o sujeito passivo está a fornecer ao consumidor várias prestações de serviços principais ou uma prestação de serviço única. A jurisprudência considera que se está perante uma prestação única (ainda que composta), no caso em que um ou vários elementos devem ser considerados prestação principal ao passo que, inversamente, um ou vários elementos devem ser considerados prestações acessórias que partilham do mesmo tratamento fiscal da prestação principal, numa aplicação da regra accessorium sequitur principale. Os elementos que compõem uma prestação podem ser parte integrante da mesma ou serem meramente acessórios. 3- No caso dos autos tem aplicação tal jurisprudência, na medida em que acoplado a uma transmissão de bens está também, a título acessório ou dependente, um serviço que beneficia, em boa medida, ambas as partes, proveniente de uma ação que promove ou potencia, o negócio, vender mais e mais barato e quem fornece aumenta exponencialmente as suas vendas ou fornecimento de bens, afastando, outros concorrentes com produtos similares, por sua vez, o adquirente dos bens, vai vender mais barato no quadro da concorrência, sem que se destaque uma prestação de serviço, em sentido autónomo, pois, não se figura entre a concreta prestação de serviço e o contravalor recebido (no caso o aumento das vendas na esfera do fornecedor) qualquer nexo direto entre o serviço prestado e o benefício auferido pela contraparte.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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