766/22.7T8LSA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
devedor, réu na acção, desapareceu da morada que tinha indicado ao Banco credor (domicílio convencionado) e não comunicou a este a sua nova morada, nos termos que tinham ficado clausulados
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
devedor, réu na acção, desapareceu da morada que tinha indicado ao Banco credor (domicílio convencionado) e não comunicou a este a sua nova morada, nos termos que tinham ficado clausulados
Alienação de imóvel destinado a habitação própria e permanente - Reinvestimento - Período de permanência como domicílio fiscal
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões. III. O conceito de domicílio fiscal que decorre do artigo 19.º da LGT e o conceito de residente fiscal
Valias imobiliárias – artigo 10.º, n.º 5 do CIRS – Habitação Própria e permanente – Domicílio Fiscal; Revogação parcial do acto de liquidação
Alienação onerosa de Habitação Própria e Permanente que não permaneceu como domicílio fiscal nos 24 meses anteriores à transmissão - Reinvestimento
Alienação onerosa de Habitação Própria e Permanente com permanência no domicílio fiscal inferior a 24 meses antes da transmissão - Reinvestimento
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
arrendatários relativos aos requerimentos de despejo. 2 – Se tiver ocorrido a alteração de domicílio que foi aceite ou conhecida do senhorio, em sede de procedimento especial de despejo, este não
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
devedor, réu na acção, desapareceu da morada que tinha indicado ao Banco credor (domicílio convencionado) e não comunicou a este a sua nova morada, nos termos que tinham ficado clausulados
Relator: RENATO BARROSO
onde o arguido foi abordado pelos militares da GNR, não faz parte do seu domicílio (pois nada se provou quanto a esta matéria), nem é um terreno reservado ou não
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
titular. III- Por isso se diz que o legislador criou um novo conceito de domicílio legal, que não consta do Código Civil, mas ao qual a lei dá relevância, nomeadamente
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
dados relativos ao domicílio fiscal que são objecto de recolha e tratamento na base de dados do registo de contribuintes estão protegidos pelo sigilo fiscal e profissional a que alude
Relator: MARIA PERQUILHAS
normas que admitem a realização de buscas domiciliárias não fazem depender a sua autorização da existência de indícios suficientes ou fortes, à semelhança de outros normativos legais, mencionando-se tão
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
CIRS assume uma especificidade própria que não se confunde com residência habitual ou domicílio fiscal, ainda que possa comungar destes dois conceitos, o mesmo deve ser entendido no sentido
Mais-Valias imobiliárias; domicílio fiscal; habitação própria e permanente
Mais-valias imobiliárias — Reinvestimento do produto da alienação — Afetação do domicílio fiscal — Revogação (rectius, anulação administrativa) parcial do ato de liquidação na pendência da arbitragem — Utilidade no prosseguimento
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
convenção escrita quanto ao domicílio é que permite, no procedimento de injunção, que a notificação do respectivo requerimento seja efectuada mediante o envio de carta simples
Domicílio Fiscal, Residência Fiscal, intenção de ocupar a habitação como residência habitual
Residência fiscal – Falta de comunicação de alteração de domicílio fiscal – Prova de residência fiscal
Exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias; conceito de habitação própria e permanente vs domicílio fiscal; prova da residência
Reinvestimento de Mais-valias Imobiliárias, domicílio fiscal/ habitação própria e permanente, artigo 10º do CIRS, prova habitação própria e permanente