1901/21.8T8EVR.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
intempestivo, face ao que dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, uma vez que o exercício do direito a tal dispensa/redução fica precludido
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
intempestivo, face ao que dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, uma vez que o exercício do direito a tal dispensa/redução fica precludido
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, « Nas causas de valor superior a [euro] 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta
Relator: MARGARIDA REIS
aplicação da tabela I ex vi art. 6.º, n.º 1 do RCP, para além dos EUR 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce a final
Relator: MARCELO MENDONÇA
isso, inaplicável o estatuído no n.º 6 do artigo 4.º do RCP
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, « Nas causas de valor superior a [euro] 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1 al. f) do RCP as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos apenas estão isentas de custas nos processos respeitantes
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
não admitiu a suspensão da instância, deve aplicar-se a tabela II anexa ao RCP, não sendo por isso devido o pagamento de remanescente da taxa de justiça
Relator: MÁRIO COELHO
Código de Processo Civil e do artigo 7.º, n.º 8, do RCP
Relator: TIAGO MIRANDA
remanescente da taxa de justiça, preconizada no nº 7 do artigo 6º do RCP, ou seja, em tudo o que o que exceder a taxa que seria devida numa acção
Relator: TIAGO MIRANDA
remanescente da taxa de justiça, preconizada no nº 7 do artigo 6º do RCP, ou seja, em tudo o que o que exceder a taxa que seria devida numa acção
Relator: MARGARIDA REIS
aplicação da tabela I ex vi art. 6.º, n.º 1 do RCP, para além dos EUR 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce a final
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
decorre da do art. 4.º, n.º 1, al. b) do RCP
Relator: LUÍSA SOARES
dispensar a audiência (cfr. art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP). II - Se só em sede de recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância
Relator: MARGARIDA REIS
aplicação da tabela I ex vi art. 6.º, n.º 1 do RCP, para além dos EUR 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce a final
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
condene em multa ou comine outra sanção processual. II. O Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/02, dispõe no nº 6 do seu artº 27º
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
força do n.º 1 do art.º 37.º do RCP o crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Ainda que o artigo 6.º, nº7 do RCP apenas aluda à dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, nada obsta a que, em função das particularidades do caso
Relator: MARGARIDA REIS
aplicação da tabela I ex vi art. 6.º, n.º 1 do RCP, para além dos EUR 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce a final
Relator: ROSÁRIO PAIS
termos do artigo 8º, nº 8, do RCP, a taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, é autoliquidada nos 10 dias subsequentes
Relator: JOSÉ CRAVO
tributário da acção é feita com recurso à regra geral do art. 11º do RCP, pelo que, a base tributável da acção corresponderá ao valor da causa, fixado de acordo