Tribunal Central Administrativo Norte
00289/17.6BEMDL
- Data
- 2025-01-30
- Relator
- PAULA MOURA TEIXEIRA
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. Por força do n.º 1 do art.º 37.º do RCP o crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial. II. Nos termos conjugados do n.º 1 e 2 do art.º 326.º do CC a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo de cinco a partir do ato interruptivo. III. Por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, decorrentes das normas conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, constituíram causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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