Tribunal Central Administrativo Sul

72/17.9BCLSB

Data
2025-06-26
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - À luz do disposto no art. 23.º do CIRC, basta que o custo seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, para que o mesmo seja fiscalmente dedutível. II - A Administração fiscal não está legitimada para, à luz deste preceito, sindicar a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa, sob pena de se intrometer na sua liberdade e autonomia de gestão. III - A dispensa do remanescente da taxa de justiça devida justifica-se não só quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, mas também quando o concreto valor das custas a suportar pela parte vencida - e levando ainda em conta que por aplicação da tabela I ex vi art. 6.º, n.º 1 do RCP, para além dos EUR 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce a final 3 UC (ou seja, EUR 306,00) por cada EUR 25.000,00 -, se revelaria de outro modo desproporcionado relativamente ao concreto serviço público prestado.

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