Tribunal Central Administrativo Norte

01405/24.7BEPRT

Data
2025-07-04
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Decisão
Deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, « Nas causas de valor superior a [euro] 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». II. Apresentando-se distintivo que a conduta processual das Recorrentes se revela conforme aos princípios de boa-fé e cooperação processual, e não justificando a complexidade da tramitação processual em causa a exigibilidade do montante remanescente de 6.053.751 € a título de custas, impõe-se dispensar a mesma do pagamento da taxa de justiça remanescente, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.