Tribunal Central Administrativo Sul
I - Ainda que o artigo 6.º, nº7 do RCP apenas aluda à dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, nada obsta a que, em função das particularidades do caso e da sua conjugação com o princípio da proporcionalidade, se opte pela redução na proporção que se repute adequada e justificada em ordem às especificidades e particularidades do litígio. II - A ponderação da dispensa é o reflexo decorrente da análise das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, donde, avaliação casuística. III - Tendo sido concedido parcial provimento ao recurso interposto junto do TCAS, e com custas por ambas as partes na proporção do respetivo vencimento, e sem qualquer pronúncia sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, e ulterior reforma, a questão consolidou-se na ordem jurídica. IV - O princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva, não podem subverter as regras e os prazos legais vigentes no ordenamento jurídico, surgindo os mesmos, desde logo, como pilar e garantia da igualdade das partes.
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