1514/18.1BELRA
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
penhora não tem de estar evidenciada a insuficiência do património da devedora originária, dado que a extensão da responsabilidade subsidiária é definida no despacho de reversão
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Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
penhora não tem de estar evidenciada a insuficiência do património da devedora originária, dado que a extensão da responsabilidade subsidiária é definida no despacho de reversão
Relator: JORGE TEIXEIRA
elaboração dessa nova lista constitui nulidade essencial. VII - Enquanto a herança permanece indivisa o devedor é apenas aquele património autónomo, dotado de personalidade judiciária e, por isso, susceptível ... demandado. VIII - Após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, tantos quantos os herdeiros, cuja respectiva responsabilidade é determinada pela proporção da quota que lhes
Relator: ANA RESENDE
fiadores que a fiança se manterá em vigor enquanto perdurarem as responsabilidades assumidas, e ou a assumir pela devedora, renunciando, desde já e expressamente, a todo e qualquer benefício
Relator: José Correia
novo devedor; 3. Porém, para que tal ratificação tenha por efeito desonerar o primitivo devedor perante o credor, ficando apenas como obrigado na satisfação da prestação, o novo devedor, carece ... declaração expressa, o primitivo devedor continua a ser também obrigado perante o credor no cumprimento da prestação. 5. Pretende a recorrente eximir-se à sua responsabilidade mas os actos praticados
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
favor é prestado ao devedor principal e não ao credor, obrigando-se o fiador, tenha ou não atentado devidamente na responsabilidade que contrai. III – Quem presta fiança não ... virtude de, designadamente, confiar que o afiançado sempre cumprirá. IV – O fiador não é devedor do mutuante, não assumindo os direitos e obrigações decorrentes desse negócio, sendo, antes e diferentemente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
directamente responsável perante o credor, já que a responsabilidade pelos seus actos se repercute na esfera jurídica do devedor. Assim, no caso vertente, a existir culpa da Ré que auxilia
Relator: VÍTOR AMARAL
sociais contra os gerentes e administradores de sociedade devedora (art.º 78.º, n.º 1, do CSCom.) está em causa responsabilidade aquiliana, com o ónus probatório quanto a todos
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
essas condutas ou negócios tiverem como consequência a cedência do uso dos bens do devedor a terceiro, está em causa a presunção da al. f). Para que se verifica ... 189º da responsabilidade de cada um dos administradores, de direito ou de facto, do devedor deva ser fixado, em concreto, tendo em consideração os fatores enunciados no ponto anterior
Relator: Margarida Reis
não podia a ATA avançar para a averiguação da responsabilidade do aqui Recorrente enquanto putativo gerente de facto da devedora originária
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
exclusiva responsabilidade. IV - Permitindo o artº 1696º, nº 2, b) do CC, não obstante tratar-se de um bem comum, que o produto do trabalho do cônjuge devedor responda ... bens próprios do cônjuge devedor e NOS MESMOS MOLDES em que tais bens respondem pelas dívidas da sua exclusiva responsabilidade
Relator: CRUZ BUCHO
responsabilidade civil emergente da prática de um crime de abuso de confiança fiscal é regulada pela lei civil, para a qual remete quer o artigo 129º do Código Penal quer ... sociedade entretanto declarada falida, a sua responsabilidade não é meramente subsidiária, nem há que aplicar o instituto da reversão, por o regime de responsabilidade previsto na Lei Geral Tributária
Relator: VITAL LOPES
termos do disposto no artigo 22º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade tributária (incluindo a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais) para além ... responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo
Relator: Catarina Almeida e Sousa
termos do disposto no artigo 22º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade tributária (incluindo a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais) para além ... responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
está dispensada de a provar. 9. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública/Seguran ... Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos
Relator: HUGO MEIRELES
assegurando-lhes a possibilidade de regularizar extrajudicialmente as suas responsabilidades antes de serem demandados judicialmente. 2- A integração do devedor no PERSI e a comunicação da sua cessação, quando
Relator: PAULO REIS
Nota Discriminativa/Apuramento de Responsabilidades referente à execução, apresentada pela AE, a qual corresponde ao apuramento final do saldo de que a executada é devedora. III - Como tal, a situação ... final do saldo de que a executada é devedora (posto que se trata de liquidação posterior e final para apuramento das responsabilidades referentes à execução) e considerando ainda
Relator: ANA PATROCÍNIO
domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração ... imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
assumindo primordial importância os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade dos intervenientes, convoca a autonomia privada do devedor e dos credores e deixa-lhes uma grande margem de liberdade
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
responsável subsidiário pode impugnar judicialmente a dívida cuja responsabilidade lhe for atribuída nos mesmos termos do devedor principal (artigo 22º, nº 4 da LGT), mas tal impugnação destina
Relator: EUGÉNIA CUNHA
hipoteca voluntária em que se convenciona que o devedor a constitui para garantia do pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir (dívidas futuras) com o credor, é valida (cfr. nº2