Tribunal Central Administrativo Norte
Para fundamentar a reversão da dívida, a demonstração da inexistência de bens da devedora original para fazer face à divida exequenda precede a verificação ou não da gerência de facto, pelo que não podia a ATA avançar para a averiguação da responsabilidade do aqui Recorrente enquanto putativo gerente de facto da devedora originária (cf. n.º 1 do art. 24.º da LGT), sem que antes tivesse provado a “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal”, tal como expressamente decorre do disposto no n.º 2 do art. 23.º da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora
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