Lei n.º 34/2026
Altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais
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Altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais
Relator: VITAL LOPES
reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo
Relator: ELISABETE VALENTE
aplica a sanção prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais a quem cumpriu integralmente as suas obrigações. II- Tal reforço deve ser imediatamente pago
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
termos do artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, revelando-se tal montante proporcionado e ajustado à gravidade das circunstâncias assinaladas no processo. (Sumário elaborado pelo
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Face ao regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, não é admissível o pagamento em prestações da multa aplicada por falta injustificada a uma audiência criminal de discussão e julgamento
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
para os efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, não pode deixar de ser apreciada a sua pretensão de fixação de honorários
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
isenção prevista no art.º 4.º, n.º 1, b), do Regulamento de Custas Processuais.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
junta médica incumbe, nos termos do art. 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais, à pessoa legalmente responsável pelo acidente, pelo que não deve ser o sinistrado
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que determina o depósito do valor da nota de custas de parte que seja objeto
Relator: HELENA CANELAS
justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo
Relator: PAULA DO PAÇO
efeitos previstos no artigo 7.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais, é aquele que não tem cabimento na tramitação do processo, por não ter qualquer
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, em que pontuam como critérios de decisão a complexidade da causa e a conduta
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais
Relator: HUGO MEIRELES
remuneração variável prevista no art.º 17º, n.º 2 e 6 do Regulamento das Custas Processuais. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo podendo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
direito à remuneração prevista no artigo 17º, nºs 1 e 6, do Regulamento das Custas Processuais, ainda que a venda não se tenha realizado, desde que por facto que não
Relator: MARCO BORGES
fixar pelo Tribunal, nos termos definidos pelo art. 17º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, acrescida das despesas de transporte justificadas e comprovadas, pelas diligências desenvolvidas com vista
Relator: CHANDRA GRACIAS
moldura abstractamente cabível ao caso; os reflexos da violação da lei na regular tramitação dos autos e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão ... condenação no património deste (art. 27.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais); o valor da Unidade de Conta; o valor da causa; a intensidade
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
ETAF «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.» II - Todavia, para o caso concreto, temos ... específica vertida no corpo do n.º 6 do art. 31.º do Regulamento das Custas Processuais que estabelece que “[d]a decisão do incidente de reclamação e da proferida