Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 34/2026
- Data
- 2026-07-27
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais
Texto integral (3618 palavras)
Lei n.º 34/2026
1 — [...]
2 — [...]
1/13
1.ª série
N.º 143
27-07-2026
3 — [...]
4 — [...]
5 — Independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado no prazo, nos termos
e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações, ressalvado
o disposto no artigo seguinte.
6 — Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do
n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 77.º, no n.º 1 do artigo 78.º, no n.º 1 do
artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, no n.º 3 do artigo 398.º-C e no n.º 1 do
artigo 398.º-E, bem como os prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º,
relativamente a decisões finais, são aumentados em dobro.
7 — Quando a excecional complexidade o justifique, os prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º
e no n.º 1 do artigo 413.º, relativamente a decisões finais, podem, a requerimento, ser aumentados em
até 30 dias para além do prazo a que se refere o número anterior, por decisão do juiz.
Artigo 107.º-A
[...]
Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias
úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de
uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 120.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, no requerimento de abertura de instrução ou,
não havendo lugar a instrução, até ao termo do prazo para ser requerida;
d) Tratando-se de nulidade respeitante à instrução, até ao encerramento do debate instrutório;
e) [Anterior alínea d).]
4 — Sendo requerida a abertura de instrução por qualquer dos sujeitos processuais, todas as
nulidades invocadas no respetivo prazo são conhecidas pelo juiz competente para a fase de instrução.
Artigo 219.º
[...]
Lei n.º 34/2026
1 — [...]
2 — [...]
2/13
1.ª série
N.º 143
27-07-2026
3 — Havendo vários recursos interpostos de uma única decisão respeitante a medidas de coação
de vários arguidos, são todos julgados conjuntamente.
Artigo 275.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Quando a complexidade do processo o justifique, os autos com diligências de prova podem
ser agregados em anexos.
4 — [Anterior n.º 3.]
Artigo 283.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) A narração, por artigos, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de
uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau
de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da
sanção que lhe deve ser aplicada;
c) [...]
d) [...]
e) A indicação das provas a produzir ou a requerer, designadamente:
i) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as
que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder
o número de 5;
ii) As declarações cuja reprodução ou leitura se requer que sejam feitas em audiência de julga-
mento nos termos previstos no n.º 3 do artigo 356.º;
iii) Os peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respetiva identificação;
iv) O relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor,
salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
f) [Revogada.]
g) [Revogada.]
h) [Revogada.]
i) [...]
Lei n.º 34/2026
4 — [...]
5 — [...]
3/13
1.ª série
N.º 143
27-07-2026
6 — [...]
7 — O limite do número de testemunhas previsto na subalínea i) da alínea e) do n.º 3 apenas pode
ser ultrapassado por requerimento fundamentado na necessidade para a descoberta da verdade mate-
rial, designadamente quando estiver em causa algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou
se o processo se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos
ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.
8 — [Revogado.]
9 — Quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento for de excecional complexidade,
nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o Ministério Público indica, junto de cada artigo ou
grupo de artigos, os meios de prova que considera de maior relevo, sem prejuízo do disposto na alí-
nea e) do n.º 3.
Artigo 284.º
[...]
1 — [...]
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 7 e 9 do artigo anterior, com as seguintes
modificações:
a) [...]
b) [...]
Artigo 285.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3, 7 e 9 do artigo 283.º
4 — [...]
Artigo 287.º
[...]
1 — [...]
2 — O requerimento é deduzido por artigos e deve conter, em súmula, as razões de facto e de
direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for
caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de
prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se
espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do
n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 — [...]
4 — [...]
Lei n.º 34/2026
5 — [...]
6 — [...]
4/13
1.ª série
N.º 143
27-07-2026
Artigo 297.º
[...]
1 — [...]
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 311.º-A e no n.º 5 do artigo 312.º
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 311.º-B
[...]
1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta,
querendo, a contestação, deduzida por artigos e acompanhada da indicação da prova a produzir ou a reque-
rer, sendo correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º
2 — [Revogado.]
3 — [Revogado.]
4 — [Revogado.]
Artigo 312.º
Apreciação preliminar dos requerimentos de prova e data da audiência
1 — Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente aprecia os requerimentos de produção
de prova do Ministério Público, assistente, parte civil, pessoa afetada e arguido, rejeitando-os nas
situações previstas no n.º 7 do artigo 283.º e no n.º 4 do artigo 340.º
2 — O presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência, que é fixada para a data
mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos forem recebidos não decorram
mais de dois meses.
3 — [Anterior n.º 2.]
4 — [Anterior n.º 3.]
5 — [Anterior n.º 4.]
Artigo 316.º
[...]
1 — O Ministério Público, o assistente, o arguido, as partes civis ou as pessoas afetadas podem
alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos
casos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos
possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 323.º
[...]
Lei n.º 34/2026
[...]
a) [...]
5/13
1.ª série
N.º 143
27-07-2026
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente
impertinentes ou dilatórios, e determinar, por despacho irrecorrível, que requerimentos devem ser apre-
sentados por escrito por respeitarem a questões sem relevo para a prossecução imediata da audiência.
Artigo 333.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até
ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou
o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo
juiz ao abrigo do n.º 3 do artigo 312.º
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 340.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O despacho que ordena a produção dos meios de prova nos termos dos n.os 1 e 2 é irrecorrível,
salvo com fundamento em violação do disposto no artigo 126.º ou no facto de a prova ter sido obtida
fora das condições ou sem observância dos requisitos legalmente previstos.
Artigo 344.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
Lei n.º 34/2026
3 — [...]
a) [...] ou
6/13
1.ª série
N.º 143
27-07-2026
b) [...]
c) [Revogada.]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 356.º
[...]
1 — Só é permitida a reprodução ou a leitura em audiência de autos:
a) [...]
b) [...]
2 — A reprodução ou leitura de declarações do assistente, das partes civis, das pessoas afetadas
e de testemunhas só é permitida nos casos seguintes:
a) [...]
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua reprodução ou
leitura, independentemente de terem sido prestadas perante o juiz, Ministério Público ou órgão de
polícia criminal; ou
c) Tratando-se de declarações prestadas perante juiz mediante rogatórias ou precatórias legal-
mente permitidas.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público pode, na acu-
sação, indicar quais as declarações cuja reprodução ou leitura requer que sejam feitas em audiência
de julgamento, não sendo as respetivas testemunhas convocadas para a audiência de julgamento se
não houver oposição do assistente no prazo previsto no n.º 1 do artigo 284.º, nem do arguido no prazo
da contestação.
4 — [Anterior n.º 3.]
5 — [Revogado.]
6 — [Anterior n.º 4.]
7 — É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por
testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor, exceto se se tratar de declara-
ções de vítima do crime de violência doméstica ou com o estatuto de vítima especialmente vulnerável,
ou de declarações prestadas nos termos previstos nos artigos 271.º e 294.º
8 — [Anterior n.º 7.]
9 — [Anterior n.º 8.]
10 — [Anterior n.º 9.]
Artigo 357.º
[...]
1 — [...]
Lei n.º 34/2026
2 — [...]
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 8 a 10 do artigo anterior.
7/13
1.ª série
N.º 143
27-07-2026
Artigo 372.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Excecionalmente, o depósito pode ser efetuado nos 10 dias subsequentes ao ato de leitura,
após os quais, não sendo efetuado o depósito, tem-se a sentença por não lida, sendo designada nova
data para a sua leitura, que deve ocorrer no prazo de 10 dias.
Artigo 391.º-A
[...]
1 — Havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado
o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar
inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 — [Revogado.]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 391.º-B
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º
e nos n.os 5 e 6 do artigo 283.º
Artigo 391.º-C
[...]
1 — Recebidos os autos, o presidente conhece das questões a que se refere o artigo 311.º
2 — Se não rejeitar a acusação, o presidente designa dia para audiência, com precedência sobre
os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.
3 — É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 311.º-A e 311.º-B.
Artigo 391.º-D
Lei n.º 34/2026
[...]
1 — [...]
8/13
1.ª série
N.º 143
27-07-2026
2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum
ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo
sumaríssimo, a competência para o respetivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para
o julgamento na forma abreviada.
Artigo 391.º-G
[...]
Sem prejuízo do recurso da aplicação de medidas de coação privativas da liberdade, é correspon-
dentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º
Artigo 394.º
[...]
1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identi-
ficação do arguido, a descrição por artigos dos factos imputados e a menção das disposições legais
violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não
deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 — [...]
Artigo 399.º
[...]
1 — [Anterior corpo do artigo.]
2 — No caso dos despachos, as invalidades devem ser previamente arguidas perante o tribunal
que proferiu a decisão.
Artigo 417.º
[...]
1 — [...]
2 — Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público aduzir novos argumentos ou
questões relativamente ao conteúdo das motivações ou resposta ao recurso, o arguido e os demais
sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder
no prazo de 10 dias.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Lei n.º 34/2026
10 — [...]
11 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 425.º
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1.ª série
N.º 143
27-07-2026
Artigo 420.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 425.º
Artigo 425.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — A secretaria, oficiosamente, procede à certificação do trânsito em julgado do acórdão, ainda
que parcial, e comunica-o ao tribunal competente.
Artigo 521.º
[...]
1 — [...]
2 — [Revogado.]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
São aditados os artigos 85.º-A, 426.º-B e 521.º-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte
redação:
«Artigo 85.º-A
Dever de gestão e adequação processual
1 — Cumpre ao magistrado titular dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu anda-
mento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento,
recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidos os sujeitos processuais, adotando
mecanismos de agilização processual.
2 — O magistrado titular deve adotar a tramitação processual adequada e adaptar o conteúdo
Lei n.º 34/2026
e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
3 — As decisões tomadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem afetar direitos,
liberdades e garantias dos sujeitos processuais.
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1.ª série
N.º 143
27-07-2026
4 — São irrecorríveis as decisões judiciais tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 quando o fundamento
para o recurso não tenha como objeto o conhecimento da violação do n.º 3.
Artigo 426.º-B
Defesa contra as demoras abusivas
1 — Se ao relator parecer manifesto que o sujeito processual pretende, com determinado reque-
rimento, obstar ao cumprimento do julgado, à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal
competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar que o respetivo incidente se
processe em separado, sem prejuízo do disposto no artigo 521.º-A.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que o sujeito processual
procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores,
manifestamente infundados.
3 — A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado
determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4 — No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de esta-
rem pagas todas as multas pela prática de ato dilatório que hajam sido fixadas pelo tribunal, incluindo
no próprio incidente.
5 — A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para
todos os efeitos, transitada em julgado.
6 — Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado,
não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 521.º-A
Multa pela prática de ato dilatório
1 — Quando o arguido, o assistente, a parte civil ou a pessoa afetada pratique ato ou atos que,
sendo manifestamente infundados, visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do
processo ou a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado no pagamento
de uma soma entre 2 UC e 100 UC.
2 — Se os atos descritos no número anterior forem praticados por pessoa que não seja sujeito
processual, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma soma entre 1 UC e 5 UC.
3 — A multa é paga no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que a tiver fixado.
4 — Quando a multa deva ser paga por sujeito processual que não tenha constituído mandatário
judicial ou por mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito
de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo.
5 — Não sendo paga a multa após o prazo fixado, é devido um acréscimo de 50 %, não transitando
para a conta de custas, aplicando-se o disposto nos artigos 34.º e 35.º do Regulamento das Custas
Processuais.
6 — Em caso de segunda condenação, no mesmo processo, pelos atos previstos no n.º 1, sendo os
mesmos praticados através de representação por advogado, é de imediato remetida certidão à Ordem
dos Advogados, para apuramento de responsabilidade disciplinar.
7 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 27.º do Regulamento das
Custas Processuais.»
Lei n.º 34/2026
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1.ª série
N.º 143
27-07-2026
Artigo 4.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 120.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 120.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) O debate instrutório, a audiência ou o ato em que a assistência for necessária esteja interrom-
pido ou adiado por força da substituição do defensor do arguido.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
A tabela iii do Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação:
TABELA III
Taxa de justiça
Ato processual
(UC)
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...]
Processo comum 2 a 12
[...] [...]
Lei n.º 34/2026
[...]
[...] [...]
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N.º 143
27-07-2026
Taxa de justiça
Ato processual
(UC)
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
Recurso para o Tribunal da Relação 3 a 12
[...] [...]
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 5 a 20
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas f), g) e h) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 283.º, a alínea b) do n.º 2 do
artigo 311.º-A, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 311.º-B, a alínea c) do n.º 3 do artigo 344.º, o n.º 5 do artigo 356.º,
o n.º 2 do artigo 391.º-A e o n.º 2 do artigo 521.º do Código de Processo Penal.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
Aprovada em 12 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 17 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendada em 20 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949129
Lei n.º 34/2026
13/13
1.ª série
N.º 143
27-07-2026
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 35/2026, de 27 de julho
Sumário: Define os objetivos, as prioridades e orientações da política criminal para o biénio de
2026-2028, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro
da Política Criminal.
Define os objetivos, as prioridades e orientações da política criminal
para o biénio de 2026-2028, em cumprimento
da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os objetivos, as prioridades e orientações da política criminal para o biénio
de 2026-2028, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política
Criminal.
CAPÍTULO II
Objetivos da política criminal
Artigo 2.º
Objetivos gerais
1 — São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo
a defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.
2 — Os objetivos gerais referidos no número anterior devem ser prosseguidos no quadro de uma
estratégia que incrementa a celeridade e eficácia processuais, designadamente através do recurso
a mecanismos de diversão processual e alargamento do processo abreviado à criminalidade grave,
sempre que legalmente admitido.
Artigo 3.º
Objetivos específicos
Constituem objetivos específicos da política criminal, no período de 2026-2028:
a) Prevenir, reprimir e reduzir:
i) A criminalidade violenta, a criminalidade especialmente violenta e a criminalidade altamente
organizada, a criminalidade grupal, o terrorismo, o seu financiamento e criminalidade conexa, o crime