4626/25.1T9LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
processo de contraordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
processo de contraordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A impugnação judicial em processo de contraordenação laboral deve ser dirigida ao tribunal competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
processo de contraordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima
Relator: PAULA DO PAÇO
processo de contraordenação laboral, é válida a alteração da qualificação jurídica sem audição da arguida no circunstancialismo em que se apura que é a própria arguida/recorrente que, em sede
Relator: JOÃO NUNES
processo de contra-ordenação laboral, a admissibilidade de recurso para a Relação deve aferir-se em função da coima concretamente aplicada a cada infracção, e não em função do montante ... subsídio de Natal (€ 32.897,00) – que em 2013 correu em relação a si um processo especial de revitalização (PER) e no ano de 2014 veio a ser declarada a insolvência
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Em processo de contra-ordenação laboral, a segunda parte do art. 50.º n.º 1 da Lei 107/2009 apenas se aplica quando a decisão seja proferida
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Uma vez que decorre do disposto do artigo 29.º, n
Relator: PAULA DO PAÇO
tais documentos sido notificados à recorrente, conforme exige o artigo 427º do Código de Processo Civil, sem que tenha sido impugnado tal meio probatório, há que considerar a força probatória ... sanção disciplinar de despedimento com justa causa) originou a cessação do vínculo laboral, na pendência do processo, os direitos peticionados que emergiam desse contrato (direito ao reconhecimento de uma retribuição
Relator: VERA SOTTOMAYOR
prazo normal para interposição de recurso de apelação, em processo urgente, em direito laboral é de 15 dias, mas se tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, a esse
Relator: CHAMBEL MOURISCO
sede de instrução do processo disciplinar de natureza laboral é o trabalhador que deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar, nos termos do nº4 do art. 356º do Código
Relator: CUSTÓDIO COSTA
Na graduação de créditos em processo de falência, os créditos garantidos por
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
âmbito do processo de insolvência do administrador de sociedade comercial, pode ser reclamado crédito laboral por via do exercício de funções do trabalhador reclamante naquela sociedade, também insolvente, desde
Relator: NUNES DE ALMEIDA
tribunal competente para a execução de uma coima aplicada em processo de contra-ordenação laboral e o tribunal competente em materia laboral com jurisdição na area onde foi cometida
Relator: GOES PINHEIRO
Tendo a arguida, em processo de contra-ordenação laboral, apresentado resposta escrita em cumprimento do disposto no artº 635º do C. Trabalho, onde nega a prática da contra-ordenação ... ouvidas caso assim fosse necessário, impõe-se a audição dessas testemunhas pelo instrutor do processo. II – O conjunto de actos de investigação e de instrução realizados pela autoridade administrativa
Relator: PAULA DO PAÇO
requerimento e esteja dependente da aceitação do tribunal ad quem que, perante o processo e o decidido, deve verificar a existência das razões consagradas no normativo. II. A “melhoria ... exarados no processo8 e não podendo basear-se em documentos juntos ao processo. V. Pratica a contraordenação laboral resultante da violação dos limites de duração do trabalho suplementar previstos
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual ... estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo. IV. A mera e formal constatação em abstracto da inobservância dum prazo processual fixado
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
infração a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual ... estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo. III. A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual ... estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo. III. A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual ... estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo. IV. A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Nos processos de contra-ordenações laborais, na avaliação da admissibilidade do