Tribunal da Relação de Évora

3615/24.8T8STB.E1

Data
2026-05-21
Relator
MÁRIO BRANCO COELHO
Meio processual
RECURSO PENAL - CONTRA-ORDENAÇÃO - CONFERÊNCIA
Decisão
CONFIRMADA A DECISÃO SUMÁRIA DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Sumário: 1. Em processo de contra-ordenação laboral, a segunda parte do art. 50.º n.º 1 da Lei 107/2009 apenas se aplica quando a decisão seja proferida por simples despacho ou quando a audiência seja realizada sem notificação regular do arguido. 2. Nos casos em que o arguido tem defensor ou mandatário e este haja sido notificado da data de leitura da sentença, o prazo de interposição do recurso conta-se a partir do depósito da sentença, mesmo que estes não tenham comparecido ao acto de leitura da sentença.

Texto integral (962 palavras)

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A arguida deduz reclamação da seguinte decisão singular do Relator, proferida após concessão de contraditório: «No Juízo do Trabalho de Setúbal, TAJ BOM, LDA., impugnou decisão da ACT que lhe aplicou a coima única de € 9.996,00 e a sanção acessória de publicidade. Para os fins que importam à presente decisão importa atentar nos seguintes factos: • na resposta escrita ao auto de notícia, a arguida juntou procuração forense a uma advogada; • a impugnação judicial da decisão condenatória foi subscrita por essa advogada; • recebida em juízo a impugnação judicial, foi designada data para julgamento, que decorreu no dia 11.03.2025, estando presentes nessa audiência o legal representante da arguida e a respectiva advogada; • nessa audiência, foi designada a leitura da sentença para 18.03.2025, ficando logo os presentes notificados; • nesta data, a arguida não se encontrava presente, mas procedeu-se à leitura da sentença; • a secretaria certificou o depósito da sentença no dia seguinte, 19.03.2025; • a primeira instância procedeu à notificação da sentença à arguida, com recurso a meios policiais, que obteve a 20.08.2025; • o recurso foi apresentado a 08.09.2025. Tempestividade do recurso: De acordo com o 50.º n.º 1 da Lei 107/2009, de 14/09, “O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.” Esta norma é semelhante ao art. 74.º n.º 1 do RGCO (DL 433/82, de 27/10, na redacção do DL 244/95, de 14/09), que dispõe o seguinte: “O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.” Quer num caso, quer no outro, a jurisprudência tem entendido que a segunda parte daqueles dispositivos apenas se aplica quando a decisão seja proferida por simples despacho ou quando a audiência seja realizada sem notificação regular do arguido. Nos casos em que o arguido tem defensor ou mandatário e este haja sido notificado da data de leitura da sentença, o prazo de interposição do recurso conta-se a partir do depósito da sentença, mesmo que estes não tenham comparecido ao acto de leitura da sentença. Neste sentido, o Tribunal Constitucional afirmou, nos seus Acórdãos n.ºs 77/2005 e 142/2012, o seguinte: “(…) tendo o arguido em processo contra-ordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de, ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, reflectir sobre ela, ponderando, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. O que não merece tutela, nem é tocado pela garantia de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, é o absentismo simultâneo do arguido – que viu a sua presença logo no julgamento dispensada – e do seu mandatário constituído, que foi notificado da data para leitura da decisão, ou, muito menos, a falta de interesse ou diligência deste último, no sentido de, notificado do dia da leitura da decisão, ainda que a esta não possa assistir, concretizar a possibilidade de tomar conhecimento da decisão e a comunicar ao arguido. Ao defensor do arguido foi dado prévio conhecimento do acto judicial de leitura da decisão, e, em processo de contra-ordenação, tal basta para se poder considerar notificada a decisão no momento dessa leitura, ainda que a esse acto faltem tanto o arguido como o seu mandatário constituído.” Esta é a posição que as Relações têm tomado, citando-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de ........2011 (Proc. 2486/10.6TBOER.L1-5) e de 22.10.2015 (Proc. 491/15.5T9PDL.L1-9), da Relação de Guimarães de 17.02.2022 (Proc. 6395/20.2T8GMR.G1) e da Relação de Évora de 24.10.2023 (Proc. 1229/22.6T9STR.E1), todos publicados no portal da DGSI. Acompanhando esta jurisprudência, tendo a arguida e a sua advogada sido notificadas da data para leitura da sentença, a sua ausência nesse acto não impediu que o prazo de recurso se iniciasse na data de depósito da sentença, nos termos da primeira parte do art. 50.º n.º 1 da Lei 107/2009. Logo, lida a sentença no dia 18.03.2025 e depositada no dia seguinte, estando a arguida e a sua advogada notificadas da data em que o acto de leitura teria lugar, dispunham de 20 dias para recorrer, contados a partir da data do depósito. Surgindo o recurso apenas no dia 08.09.2025, mostra-se claramente extemporâneo, pelo que não pode ser admitido. Decisão. Destarte, não se admite o recurso interposto pela arguida.» Na sua reclamação, a arguida insiste que o prazo de recurso apenas se inicia com a notificação da decisão, quando esta tenha sido proferida sem a sua presença, mas o Colectivo volta a reafirmar o que já se afirmou na decisão singular: a segunda parte do art. 50.º n.º 1 da Lei 107/2009 apenas se aplica quando a decisão seja proferida por simples despacho ou quando a audiência seja realizada sem notificação regular do arguido. Nos casos em que o arguido tem defensor ou mandatário e este haja sido notificado da data de leitura da sentença, o prazo de interposição do recurso conta-se a partir do depósito da sentença, mesmo que estes não tenham comparecido ao acto de leitura da sentença. Este é o sentido da jurisprudência relevante sobre a matéria, confirmada pelo Tribunal Constitucional. DECISÃO Destarte, confirma-se a decisão singular que não admitiu o recurso. Custas pela arguida, com taxa de 3 UC Évora, 21 de Maio de 2026 Mário Branco Coelho (relator) Luís Jardim Paula do Paço