Tribunal Central Administrativo Norte
I. É dado adquirido e consensualizado o de que no plano do ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º, n.ºs 4 e 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP) e que a infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual (art. 22.º da CRP, 06º do CEDH em conjugação ou concretizado à data dos factos em discussão com o DL n.º 48051). II. O direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo. III. A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. IV. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma acção cível declarativa), a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso e ainda a fase executiva. V. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação tem-se como adequado e útil o recurso à jurisprudência do TEDH quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, mormente fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da actuação das autoridades competentes no processo, do assunto do processo e do significado que o mesmo pode ter para o requerente, critérios esses que são valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa. VI. Não será aceitável à luz do quadro de administração da justiça num prazo razoável que na fase de julgamento dos autos em 1.ª instância as partes sejam convocadas para as sucessivas datas marcadas para realização do julgamento com dilações temporalmente tão extensas como as evidenciadas e apuradas nos autos, indiciando, na ausência de outros elementos alegados, uma “pesada agenda” do juiz de círculo que não lhe permitia um agendamento das diligências num mais curto espaço de tempo em conformidade com aquilo que são ou devem ser as exigências de eficácia e celeridade na administração da justiça, sendo que para isso terá contribuído também, ou pelo menos não será certamente alheia, a limitação física das condições de trabalho existentes à data naquele T.J. em que, com 3 juízos (de competência genérica) e outros tantos juízes ali em funções, com pendências muito próximas ou mesmo superiores a 2000 processos, apenas dispunham duma sala de audiências, sendo esta também a única que estava equipada com equipamento para gravação de prova, sala e equipamento esses que tinham que ser “repartidos” não apenas entre os mesmos, mas também e ainda com o juiz círculo que ali se tinha de deslocar para presidir aos julgamentos dos processos da sua competência. VII. Verificada a ocorrência de facto ilícito caberia ao R. a alegação e a prova de que desenvolveu uma actividade diligente, satisfazendo o dever de boa administração que impende sobre o mesmo. VIII. Os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na actuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso. IX - Se a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu.* * Sumário elaborado pelo Relator
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