Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Da conjugação do artigo 57 do Decreto-Lei n.491/85, de 26 de Novembro, com o artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, resulta que o tribunal competente para a execução de uma coima aplicada em processo de contra-ordenação laboral e o tribunal competente em materia laboral com jurisdição na area onde foi cometida a infracção. II - Se não existisse o artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85 e se apenas se devesse recorrer ao regime geral, quer o recurso, quer a execução das referidas coimas, em vez de cairem na compet:ncia do tribunal do trabalho com jurisdição na area onde foi cometida a infracção, caberiam na compet:ncia do tribunal da comarca com jurisdição na area da sede da autoridade que aplicou a coima. III - Caem no «mbito da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Lei Fundamental as normas que definem as materias que,em vez de serem atribuidas aos tribunais de comarca, o são aos tribunais de trabalho. IV - Em materia de execução de coimas aplicadas por contra-ordenações laborais, o Governo inovou, sem autorização legislativa, fixando um regime diverso do regime geral instituido pelo legislador parlamentar.
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