183/15.5IDBRG-N.G1
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
criminalidade organizada e económico-financeira, prevendo logo no seu artigo 1.º, «um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor ... Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito»; III - A presunção