Tribunal Central Administrativo Sul

06591/10

Data
2010-09-14
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - A Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias é um processo principal de intimação, cuja finalidade é a obtenção, por parte do interessado de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta, que tanto pode consistir numa acção (conduta positiva ou de facere), como consistir numa abstenção (conduta negativa ou de non facere); II - Trata-se de um processo destinado a proteger direitos, liberdades e garantias, sejam eles pessoais ou patrimoniais, posto que se verifique o preenchimento dos requisitos (dois) contidos no nº 1 do art. 109º do CPTA: situação de especial urgência carecida de tutela definitiva através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia (1º); que a célere intimação se revele indispensável por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar (2º), de acordo com o disposto no artigo 131º, nº 1 do CPTA; III - Inexiste a urgência exigida pelo art. 109º do CPTA se há mais de um ano que o Recorrente conhece a matéria atinente à causa de pedir que alega no presente meio processual, podendo ter lançado mão, em devido tempo, de acção comum inibitória prevista no art. 37º, nº 2, al. c) do CPTA, com vista a impedir, a título preventivo que, por efeito de uma provável e previsível actuação administrativa (abertura de concurso para o ano lectivo de 2010/2011), viesse a consumar-se um facto lesivo, tal como o invocado na presente acção; IV - Por outro lado, a tutela jurisdicional podia ser efectivada, em tempo útil, através do recurso à acção administrativa especial, na qual se impugnasse o aviso de abertura do procedimento concursal por ilegal (no todo ou em algum dos seus pontos), nos termos do artigo 51º, nº 1 CPTA, e, requerendo-se providência cautelar de suspensão de eficácia e/ou intimação à adopção de conduta (correspondentes aos pedidos formulados na presente acção, e, desde logo o respectivo decretamento provisório, que era possível e suficiente para assegurar os direitos que se visam proteger.

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