3853/20.2T8BRG.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
ação a propor e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento poderoso de conexão pessoal ou real. VII - Invocando o Autor, jogador profissional de futebol, a utilização
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Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
ação a propor e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento poderoso de conexão pessoal ou real. VII - Invocando o Autor, jogador profissional de futebol, a utilização
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
correspondentes à sua carreira e categoria profissional e condenação no pagamento duma sanção pecuniária compulsória, por cada dia que não seja cumprida a ordem ou sentença judicial decretada em valor
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
advogado para com a Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 91.º, alínea h) EOA, que o mesmo mantenha um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure
Relator: HELENA BOLIEIRO
quem, pela função que desempenha na instituição que acolhe a ofendida, sendo profissional da área da psicologia, era exigível e expectável que adoptasse uma conduta ajustada aos cuidados de saúde ... pedagogicamente adequada, dando uma resposta consentânea com as especificidades de desenvolvimento neurológico e de ordem psíquica, psicológica e educacional que aquela ofendida revelava à data dos factos, sem pôr
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
pais não obriga a que os filhos deixem de exercer a sua atividade profissional para passarem, em exclusivo, a dedicar-se a cuidar dos pais, face à idade avançada e/ou ... situação de doença destes. 5- As obrigações naturais fundam-se num mero dever de ordem moral ou social, e não sendo o seu cumprimento judicialmente exigível, devem corresponder
Relator: JORGE PELICANO
Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, admitem a prática de infracções disciplinares decorrentes da violação de deveres que não estão directamente relacionados ... profissão de enfermagem. II. A sanção disciplinar de suspensão do exercício da actividade profissional até cinco anos está reservada para as infracções graves que afectem a dignidade e o prestígio
Relator: Frederico Macedo Branco
advogado nomeado e a Ordem dos Advogados, o beneficiário do apoio judiciário tem direito a aceder, não se tratando de matérias abrangidas por segredo profissional, podendo, quando muito, serem expurgados
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Os contratos de seguro previstos no artigo 104º do Estatuto da
Relator: MARIA CARDOSO
distinção fundamental entre as despesas que têm carácter estritamente profissional e aquelas que não têm ligação com a actividade profissional do sujeito passivo, excluindo expressamente as despesas sumptuárias, com diversões ... não se encontrava em vigor em 31/12/1985 e que não existia na ordem jurídica nacional qualquer disposição que excluísse o direito à dedução do IVA nessa data
Relator: EVA ALMEIDA
partes à parte contrária. II - O art.º 92 do Estatuto da Ordem dos Advogados, ao estabelecer que o advogado “não pode revelar factos que (…)”, não estabelece de uma proibição ... citado artigo é: “Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. III - Tal proibição, em nosso entender, deve restringir-se aos meios
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
abrangidos pelo sigilo profissional aqueles factos que se reportam a assuntos profissionais que o advogado tomou conhecimento, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste, ou, ainda
Relator: MANSO RAÍNHO
abrangido pelo segredo profissional exigido aos mandatários, nos termos da alínea f) do nº 1 e do nº 3 do art. 86º do Estatuto da Ordem dos Advogados
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado de Direito Democrático, enquanto pressuposto essencial da relação fiduciária entre mandatário e constituinte, assumindo natureza de ordem pública e projetando ... face da proibição de valoração probatória de elementos obtidos com violação do sigilo profissional (art. 92/5 do EOA). (vi) No contexto de negociações pré-contenciosas não documentadas, o depoimento
Relator: CARVALHO MARTINS
remissão do n.° 4, o disposto nos arts. 135 CPP (segredo profissional, abrangendo os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições ... demais pessoas a que a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional), 136 CPP (segredo de funcionários, relativamente aos factos que constituam segredo e de que tenham tido conhecimento
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
completem 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer ... ordem que os respetivos progenitores possam suprir. 4- Assim, provando-se que um filho, embora já maior, tem de suportar um acréscimo de despesas resultantes da sua formação profissional
Relator: JORGE PELICANO
Ordem dos Engenheiros, ou pela Ordem dos Arquitectos, em que se ateste que determinados membros da equipa técnica se encontram ali inscritos e lhes é reconhecido determinado título profissional
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
contrário, no caso de devedor pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional, que esse centro dos interesses principais do devedor é o local onde exerce a sua atividade ... apresentam à insolvência (apesar de se verificarem os elementos de conexão com a ordem jurídica portuguesa mencionados na conclusão 3, os quais não relevam como elementos de conexão relevantes para
Relator: BELMIRO ANDRADE
considerarem de especial interesse público. II - Ao consagrar a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados para a prática de atos próprios de advogados, o legislador visou exatamente o interesse ... agente pratica atos de representação de terceiros, fazendo dessa prática um exercício de natureza profissional. IV – Por isso que, e pese embora de acordo com a Lei da Nacionalidade não
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
veículo na ordem dos 50€00 diários, se deu por provado que ficou privado do seu veículo, com o qual realizava deslocações inerentes à sua vida profissional, para fazer compras